PRODUTOR RURAL

Sumário
 
1. Introdução
2. Conceito
3. Associados à Produção;
4. Cadastro de Produtor Rural – Pessoa Física;
5. Cadastro de Produtor Rural – Pessoa Jurídica.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria o tratamento tributário aplicável as operações promovidas por produtor rural, no Estado do Paraná.

2. CONCEITO

De acordo com artigo 2º da Lei nº 8.023/1990, dispõe que se considera atividade rural:

A agricultura;

A pecuária;

A extração e a exploração vegetal e animal;

A exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

A transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

De acordo com a legislação estadual, estabelece o conceito de produtor rural no subitem 1.5.1 da Norma de Procedimento Fiscal nº 31/2015, segundo o qual, considera-se produtor rural para fins de cadastro, a pessoa física que se dedica, em caráter permanente ou temporário, às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, agricultura, exploração, florestal, pesca, bem como à extração de produtos primários vegetais ou animais, e que realiza operações relativas à circulação de mercadorias.

3. ASSOCIADOS À PRODUÇÃO

Para fins de cadastro no CAD/PRO, associado à produção é a pessoa física que se dedica à atividade agropecuária e participa da produção rural, sem vínculo empregatício, de acordo com Item 3 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31/2015.

A pedido do produtor rural titular, poderá ser cadastrado como associado à produção, desde que comprovado o vínculo:

O cônjuge;

O companheiro;

O filho maior de 16 anos de idade ou a esse equiparado;

O sócio;

O parceiro.

Mesmo não participando da produção, será considerado associado à produção:

O representado (o menor de dezesseis anos e o incapaz);

O tutor;

O procurador;

O inventariante.

4. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL – PESSOA FÍSICA

As pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, deverão se inscrever no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), antes do início de suas atividades, de acordo com artigo 193 do RICMS/PR.

A inscrição no Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PRO), pelas pessoas físicas é obrigatória, pois a legislação menciona que deverão se inscrever.

5. CADASTRO DE PRODUTOR RURAL – PESSOA JURÍDICA

Conforme disposto o subitem 1.5.2 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31/2015, é considerado produtor rural, para fins de cadastro, a pessoa jurídica que se enquadre nas condições do subitem 1.2 da Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 31/2015, segundo o qual, poderão se inscrever no CAD/PRO, mediante requerimento, as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:

Pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;

Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas suas áreas de produção agropecuária;

Associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas com o fim de comercializar produtos agropecuários exclusivamente com a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), com órgãos e com autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) de que trata a Lei nº 10.696/2003, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) de que trata a Lei n° 11.947/2009.

As pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que se enquadrem nas condições mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” acima, poderão se inscrever no CAD/PRO, de acordo com § 3º do artigo 193 do RICMS/PR.

A inscrição no CAD/PRO pelas pessoas jurídicas é facultativa, uma vez que a legislação dispõe que poderão se inscrever e não que são obrigadas à inscrição, como ocorre com o produtor rural pessoa física, nos termos abordados no tópico anterior.