DESCONTO
Sumário
1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto incondicional;
5. Substituição Tributária.
1. INTRODUÇÃO
Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles.
2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO
De acordo com artigo 6º do RICMS/PR, em regra geral a base de cálculo do ICMS, é:
Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, a base de cálculo é o valor da operação.
Na prestação de serviço de transporte, serviços de comunicação e telecomunicações, a base de cálculo será o preço do serviço prestado.
Na operação de importação o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação acrescido do valor do imposto de importação (II), do valor do imposto sobre produtos industrializados (IPI), do valor do imposto sobre operações de câmbio (IOF) e quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Ressalta-se que na ausência dos valores para a apuração da base de cálculo do imposto será considerado:
O preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
O preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
O preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante
Na composição dos elementos integrantes da base de cálculo, de acordo com o artigo 6º, § 1º do RICMS/PR, integra o valor da base de cálculo do ICMS:
O montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Todas as importâncias recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, incluindo os juros, o seguro e o frete, caso o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
O valor do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) irá compor a base de cálculo quando a mercadoria for destinada para uso e consumo ou integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, ou se o destinatário não for contribuinte do imposto.
3. DESCONTO CONDICIONAL
Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.
O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.
Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.
Como por exemplo:
Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.
4. DESCONTO INCONDICIONAL
Contudo, o desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.
Como por exemplo:
Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.
Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A base de cálculo da substituição tributária, aplica-se o disposto no artigo 11 do RICMS/PR.
A base de cálculo será o preço praticado pelo remetente incluindo os valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do adquirente da mercadoria, ainda que por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA), estabelecido conforme disposto pela legislação de cada Estado.
Existindo pauta fiscal a base de cálculo será o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente.
Ressalta-se com base no entendimento da Consulta nº 48/2005, do Setor Consultivo do Estado do Paraná, o desconto incondicional concedido não integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, quando concedido pelo alienante ao adquirente o valor do desconto será deduzido da base de cálculo da operação própria, refletindo, consequentemente, na base de cálculo da substituição tributária.
Exemplo de cálculo de operação interna:
O contribuinte deverá utilizar para fins de cálculo da substituição tributária, o valor da operação, deduzir o valor do desconto incondicional aplicado, adicionar a margem de valor agregrado e multiplicar pela alíquota interna da mercadoria.
Para a base da operação própria deverá utilizar o valor da operação e deduzir o valor do desconto incondicional, multiplicando pela respectiva alíquota interna da mercadoria.