NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Vedação;
4. Credenciamento;
5. Inidôneo.
1 INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria a disposição sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no Estado do Pará.
2. CONCEITO
Conforme o nos termos do Inciso II do § 4º artigo 182-A do RICMS/PA, estabelece que se considera Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso por parte da administração tributária da Unidade Federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
A referida instrução normativa dispõe ainda, que a NFC-e tem por objeto documentar as operações internas, de venda presencial ou de entrega em domicílio, no varejo, a consumidor final, pessoa física ou jurídica, exceto nos casos em que a emissão de NF-e, modelo 55, seja obrigatória.
A utilização da NFC-e traz vantagens aos contribuintes, dentre as quais cabe citar a redução de custos com gastos com papel, possibilidade de uso de papel não certificado, dispensa da autorização prévia do equipamento, da impressora ou do programa de computador a ser utilizado, bem como a simplificação de obrigações acessórias.
3. VEDAÇÃO
A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata, de acordo com § 3º do artigo 1º da Instrução Normativa SEFA nº 028/2014.
De acordo com artigo 3º Instrução Normativa SEFA nº 028/2014, a partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:
A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada a 2 (dois) blocos;
Fica vedada a concessão de Autorização de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5. INIDÔNEO
De acordo com Inciso III do artigo 728 do RICMS/PA, considerar-se-á inidôneo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando emitido por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata o art. 2°.