INDUSTRIALIZAÇÃO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Suspensão;
4. ocumentos Fiscais;
4.1 Fornecedor;
4.2 Industrializador;
5. mercadoria não utilizada;
6. Industrialização Destinada Ao Uso Do Encomendante;
7. Simples Nacional;
8. Fluxograma.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições as operações de industrialização por conta e ordem no Estado Pará.

 2. CONCEITO

Será caracterizada industrialização à ordem quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, de acordo com artigo 532 do RICMS/PA.

3. SUSPENSÃO

O inciso II, alínea ”b” do artigo 520 do RICMS/PA prevê a suspensão do imposto na operação interna ou interestadual de remessa e retorno com mercadorias destinadas a industrialização por conta e ordem.

4. DOCUMENTOS FISCAIS

4.1 Fornecedor

O estabelecimento fornecedor que remeter a mercadoria a título de industrialização por conta e ordem do adquirente, deverá emitir as notas fiscais como determina o artigo 532 do RICMS/PA, ou seja, emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão também os dados cadastrais do industrializador da mercadoria, conforme abaixo:

5.122/6.122 Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabeleci mento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Natureza da Operação: Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Valor do produto: valor comercial da mercadoria

ICMS: Com destaque do ICMS

Observações: Nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização.

5.123/6.123 Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabeleci mento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Valor do produto: valor comercial da mercadoria

ICMS: Com destaque do ICMS

Na remessa da mercadoria por conta e ordem do adquirente, a empresa deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando além dos requisitos normalmente exigidos, constarão também os dados cadastrais do industrializador da mercadoria, conforme determina o inciso I, artigo 532  do RICMS/PA.

5.924/6.924 - Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

Natureza da Operação: Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Valor do produto: valor comercial da mercadoria

ICMS: Sem destaque do ICMS

Observações: ICMS suspenso conforme inciso II, alínea “b”, artigo 520 do RICMS/PA.

4.2 Industrializador

O artigo 532, inciso II, alínea “a”  do RICMS/PA estabelece os procedimentos que deverão ser adotados pelo industrializador. Neste caso, deverá emitir a nota fiscal de retorno da remessa e a cobrança da industrialização. A referida nota do produto já industrializado se destinará ao adquirente e autor da encomenda, no caso em que, além dos requisitos normalmente exigidos, deverá constar os dados cadastrais da empresa encomentante da industrialização.

5.925/6.925 Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Natureza da Operação: Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

Valor do produto: valor constante na nota fiscal de entrada da mercadoria

ICMS: Sem destaque do ICMS

Observações: ICMS suspenso conforme inciso II, alínea “b” do artigo 532 do RICMS/PA.

5.125/6.125 - Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial

Natureza da Operação: Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo não transitar pelo estabeleci mento adquirente.

Valor: Valor referente ao serviço cobrado da industrialização.

ICMS: Com destaque do ICMS

Observações: Nota fiscal emitida nos termos do inciso II, alínea “b” do artigo 532 do RICMS/PA. 

O contribuinte poderá na mesma nota fiscal cobrar o serviço da industrialização, utilizando os procedimentos indicados acima.

5. MERCADORIA NÃO UTILIZADA

A mercadoria recebida para industrialização e não utilizada no referido processo, deverá retornar ao adquirente da mercadoria, acompanhada com a nota fiscal emitida com o seguinte CFOP:

5.903/6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

6. INDUSTRIALIZAÇÃO DESTINADA AO USO DO ENCOMENDANTE

No caso em que a mercadoria industrializada for destinada ao uso do encomendante, o industrializador deverá emitir nota fiscal de retorno de industrialização conforme citado no item 4.2 desta matéria e nota fiscal de prestação de serviços para cobrar o serviço da industrialização, conforme o § 5º, artigo 2º do RICMS/PA.

§ 5º Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nelas contidas quanto à incidência do ICMS.

7. SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo regime de tributação Simples Nacional adotará os mesmos procedimentos citados nesta matéria, efetuando o pagamento do PGDAS somente referente à nota fiscal emitida para efetuar a cobrança do serviço.

8. FLUXOGRAMA

Esta operação pode ser graficamente representada da seguinte maneira:

Diagrama  Descrição gerada automaticamente