PRODUTOR RURAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Exclusões;
4. Inscrição;
5. Obrigações Acessórias.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria o tratamento tributário aplicável as operações promovidas por produtor rural, no Estado do Pará.

2. CONCEITO

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e exploração animal e vegetal;

d) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;

f) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

f.1) beneficiamento de produtos agrícolas: descasque de arroz e de outros produtos semelhantes, debulha de milho, conservas de frutas;

f.2) transformação de produtos agrícolas: moagem de trigo e de milho, moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura, grãos em farinha ou farelo;

f.3) transformação de produtos zootécnicos: produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação, laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão), produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação, produção de adubos orgânicos;

f.4) transformação de produtos florestais: produção de carvão vegetal, produção de lenha com árvores da propriedade rural, venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

f.5) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

3. EXCLUSÕES

Não se considera atividade rural:

A industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

A comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138 dias, nos demais casos;

O beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

O ganho auferido por proprietário de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, a outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

As receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços de transportes de produtos de terceiros;

As receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

As receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos em herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural;

As receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

Os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

Os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

As receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

4. INSCRIÇÃO

Conforme previsto no artigo 540 do RICMS/PA o produtor e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, nas seguintes hipóteses:

Constituídos como pessoas jurídicas;

Equiparados à pessoa jurídica;

Promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os produtores rurais e os extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

Devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normais;

Estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.