REGULAMENTO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 1.568, de 13.05.2021
(DOE de 14.05.2021)

Suspende parcial e provisoriamente dispositivos do regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos iii e V, da constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no convênio ICMS 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de aviação - QAV e Gasolina de aviação - GAV;

CONSIDERANDO o disposto no convênio ICMS 64, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados e o distrito federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/2016, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (coVid-19);

CONSIDERANDO o disposto no convênio ICMS 28, de 12 de março de 2021, que prorroga disposições do convênio ICMS 64/2020;

CONSIDERANDO o disposto no decreto nº 800, de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto Retomapará,

DECRETA:

Art. 1º ficam suspensas, até 30 de junho de 2021, as contrapartidas exigidas pelos arts. 306 e 308, inciso iV, do anexo i, do regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, para fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de Querosene de aviação - QAV e de Gasolina de avião - GaV.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação no diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Palácio do Governo, 13 de maio de 2021.

Helder Barbalho
Governador do Estado