LEI DA TRANSPARÊNCIA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Tributos a Serem Informados;
4. Valores (Ou Percentuais) a Serem Informados;
4.1 Empresas do lucro presumido;
4.2 Cálculo simplificado;
4.3 Simples Nacional;
4.5 Microempreendedor Individual MEI;
4.6 Calculadora SEBRAE;
5. Documentos Abrangidos E Forma De Informação;
5.1 Informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
5.2 Conhecimento de Transporte Eletrônico – Ct-e;
5.3 Demais documentos fiscais;
6. Outras Formas De Comunicação Ao Consumidor;
6.1 Divulgação de informações pelos postos revendedores de combustíveis automotivos;
7. Entrega De Informações Em Meio Magnético;
8. Fiscalização e Penalidades.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, as disposições sobre a Lei da Transparência Fiscal ou ainda como Lei "De Olho no Imposto". Foi levada em conta, também, sua regulamentação, que se deu por meio do Decreto n° 8.264/2014.

Esta matéria foi atualizada levando em consideração, ainda, as disposições da Portaria Interministerial n° 85/2014, editada em conjunto pelas Secretarias da Micro e Pequena Empresa, da Fazenda e da Justiça, publicada no DOU de 06.10.2014. Também foi considerado o encerramento da vigência da Medida Provisória n° 649/2014, que havia alterado o artigo 5° da Lei n° 12.741/2012.

A Lei n° 12.741, de 08.12.2012, foi publicada no DOU de 10.12.2012, com previsão para vigorar a partir de 10.06.2013 (seis meses após sua publicação). Foi publicado no DOU de 06.06.2014 o Decreto n° 8.264/2014, com a regulamentação da referida lei.

Este lei dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de modo a cumprir a determinação constante do artigo 150, § 5°, da Constituição Federal, que transcrevemos a seguir: 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 5° - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços

A citada Lei n° 12.741/2012 determinou, então, que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda, nos documentos emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional.

À primeira vista, pode parecer que a lei em comento versa sobre matéria de natureza tributária, e os motivos para isto são claros:

a) trata-se de informação relativa a tributos (em que pese a Constituição Federal referir-se a impostos, a Lei foi mais ampla, incluindo em suas disposições algumas contribuições, como será visto oportunamente);

b) o artigo 150 da Constituição Federal, que norteou a criação da lei, faz parte do capítulo que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional;

c) a observância da lei implica em interferência nas obrigações acessórias dos contribuintes, qual seja, a forma de emissão dos documentos fiscais. 

Entretanto, esta primeira impressão mencionada não é verdadeira, eis que a informação dos tributos na nota fiscal, implementada pela Lei n° 12.741/2012, trata-se, na verdade, de assunto correlato ao Direito do Consumidor. Tanto é que a Lei n° 12.741/2012  implementa alterações no Codigo de Defesa do Consumidor (CDC- Lei n° 8.078/90), e o Decreto n° 8.64/2014 determina a aplicação das penalidades previstas no CDC àqueles que descumprirem suas disposições.

Tal conclusão tem fins meramente conceituais, eis que, tendo em vista a repercussão da matéria nas atividades dos contribuintes, faz-se extremamente importante orientar de que forma se dará o cumprimento da lei.

2. FINALIDADE

A Lei n° 12.741/2012 nasceu de uma movimentação capitaneada pelas associações comerciais, que coletou mais de 1,5 milhão de assinaturas, por meio do movimento De Olho no Imposto, e tem como finalidade tornar claro à população em geral que os tributos são pagos pelo consumidor em todas as operações comerciais - mesmo nos casos em que o consumidor é o contribuinte de fato, sendo outra pessoa (o comerciante ou prestador de serviço, que, no caso, é o contribuinte de direito) a responsável pelo recolhimento dos tributos aos cofres públicos.

De acordo com o artigo 6° do Decreto n° 8.264/2014, os valores e percentuais mencionados têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.

3. TRIBUTOS A SEREM INFORMADOS

Os tributos que deverão ser computados, a fim de compor o valor a ser informado, são os seguintes:

a) ICMS (Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

b) ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);

c) IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) ;

d) IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente tal tributo;

e) PIS/PASEP (Contribuição Social para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

f) COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A indicação relativa ao PIS e à Cofins limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor;

g) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico), incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível;

h) contribuições previdenciárias (sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto).

Não serão informados o Imposto de Renda e a Contribuição Social devidos pela pessoa jurídica sobre a receita ou lucro, por razão do veto presidencial aplicado ao texto. 

Na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda, serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação (II), PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação.

Importante efetuar a análise individualizada, em relação ao valor a ser considerado em relação a cada um dos tributos citados, o que será feito logo a seguir.

4. VALORES (OU PERCENTUAIS) A SEREM INFORMADOS

Segundo o artigo 2° da Lei n° 12.741/2012, e o artigo 5° do Decreto n° 8.264/2014, os valores aproximados serão apurados sobre cada operação.

Os valores aproximados poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. O artigo 5°, paragrafo único, do Decreto n° 8.264/2014, sinaliza que os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS).

Caso deseje, qualquer empresa pode calcular a própria carga tributária - sendo recomendável, neste caso, que guarde a memória de cálculo para justificar seus números

A Lei n° 12.741/2012 não orienta de forma clara de que forma deve ser efetuado o cálculo. Como a legislação menciona "a totalidade dos tributos cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda", entendemos que devem ser computados não só o imposto devido na operação própria, como também aqueles pagos nas aquisições e que sejam computados como custos.  

Importante salientar que, em relação à estimativa do valor dos tributos, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências.

4.1. Empresas do lucro presumido

Especificamente em relação às empresas optantes pelo lucro presumido, relativamente ao PIS e ao COFINS, não há qualquer aproveitamento do crédito pago nas operações anteriores. Desta forma, os tributos pagos nas etapas anteriores com as mercadorias fazem parte do custo, e consequentemente são embutidos no preço de venda praticado pela empresa optante pelo lucro presumido, acrescido dos tributos a serem pagos neste regime. 

Porém, de acordo com o artigo 3°,§  5°, do Decreto n° 8.264/2014, a indicação relativa ao PIS e à COFINS limita-se à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

4.2. Cálculo simplificado

O Decreto n° 8.264/2014 (artigo 3°, §7°) trouxe a possibilidade da carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

Tal possibilidade representa uma certa simplificação no cálculo, eis que os contribuintes poderão calcular a carga tributária nas operações que realizarem, destinadas a consumidor final (última etapa da cadeia produtiva) - bastando que se acrescente a tal valor os valores pagos a título de IPI e de tributos sujeitos à substituição tributária ou à tributação no regime monofásico. 

Relativamente ao IPI, as empresas revendedoras não pagam o imposto quando revendem os produtos, e não aproveitam os créditos pela entrada. Todavia, os valores pagos pelo industrial ou importador fazem parte do custo da mercadoria, e devem ser considerados na carga tributária da mercadoria. O mesmo se aplica aos impostos pagos na importação (Imposto de Importação, PIS, COFINS), que a legislação determina que sejam considerados quando se tratarem de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% do preço de venda.

Raciocínio semelhante se aplica em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária ou à incidência monofásica, eis que o contribuinte substituído não recolhe o imposto em sua operação de saída em função deste imposto já ter sido recolhido anteriormente por outro contribuinte. A informação do percentual ou valor aproximado deverá ser informada ao consumidor, por mais que o recolhimento não seja efetuado pelo vendedor naquela operação.

4.3. Simples Nacional

No caso das empresas do Simples Nacional, poderão informar apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida. O assunto encontra-se disciplinado no artigo 9° do Decreto n° 8.264/2014.

4.4. Microempreendedor Individual (MEI)

Segundo o artigo 8° do Decreto n° 8.264/2014, a aplicação de suas disposições é facultativa para o Microempreendedor Individual (MEI) a que se refere a Lei complementar n° 123/2006, optante do Simples Nacional.  

Tal dispositivo dá a entender que o microempreendedor individual não está sujeito às disposições da Lei da Transparência - estando desobrigado, portanto, das informações dos valores nos documentos fiscais que emitir.

4.5. Calculadora SEBRAE

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) divulgou uma ferramenta intitulada “ Calculo do Imposto a ser incluindo na Nota Fiscal” para apuração de percentuais nos termos da Lei n° 12.741/2012.

Há, também, o "Calculo do Imposto a ser incluído na Nota Fiscal", disponível em formato XLSM (compatível com Microsoft Excel), permite que seja efetuado um cálculo estimado para empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo lucro presumido, levando em consideração diversos segmentos, e possibilitando a impressão de um cartaz com as informações.

O cálculo é feito da seguinte forma, segundo informado pelo próprio SEBRAE:

O cálculo é feito a partir da Soma da Alíquota que incide sobre a faixa de receita do Simples Nacional, relativa à tabela corresponde à atividade exercida pelo empresário (Comércio - Anexo I, Indústria - Anexo II, Serviços - Anexos III, IV e V), acrescido do valor médio pago a título de substituição tributária para o segmento (se houver) na Unidade Federativa onde a empresa realiza suas atividades, estimado com base em estudos realizados pelo Sebrae e instituições de pesquisa especializadas.

Atende o disposto no art. 1° da Lei 12.741/2012 e art. 2° do Decreto 8.264/2014, que permite ao empresário informar os valores percentuais relativos à carga tributária aproximada, em consonância com o princípio do tratamento simplificado previsto no art. 179 da Constituição Federal.

Transcrevemos abaixo as orientações para utilização da calculadora do SEBRAE:

a) Faça o download da Calculadora;

b) Abra o arquivo no Microsoft Excel (2003 ou Superior);

c) Habilite as Macros (Opções no Canto Superior Esquerdo);

d) Selecione sua Unidade Federativa (UF) - Estado ou Distrito Federal;

e) Selecione a Atividade mais próxima da sua;

f) Selecione seu Regime de Tributação (Simples ou Lucro Presumido)*;

g) Selecione sua Faixa de Receita*;

 

h) Clique no botão “Calcular Tributo”;

i) lique no botão “Gerar Cartaz”; e

j) Imprima o cartaz ou disponibilize em meio eletrônico em local visível do estabelecimento.

A referida calculadora apresenta em sua composição de valor e de percentual o IRPJ e CSLL, e sabemos que não estão previstos na Lei n° 12.741/2012 e no Decreto n° 8.264/2014. Pelo fato de a legislação determinar a informação de forma “aproximada”, estando ou não na composição, pode-se afirmar que esta continuará sendo considerado “aproximada”.

5. DOCUMENTOS ABRANGIDOS E FORMA DE INFORMAÇÃO

A informação dos tributos e contribuições será destacada em documentos que sirvam para caracterizar idoneidade da operação realizada, não se limitando exclusivamente a notas e cupons fiscais, alcançando outros documentos utilizados nas operações comerciais, tais como contratos, faturas, recibos, etc., emitidos quando não houver disposição legal determinando a emissão de documento fiscal específico.

Importante ressaltar que o cálculo e informação no documento do valor dos tributos deve ser feito somente para vendas ou prestações de serviços a consumidor final. Considera-se também venda a consumidor final a venda de mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado.

O artigo 1°, § 1°, da Lei n° 12.741/2012, estabelece que o cálculo seja efetuado em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente - inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. No entanto, a informação ocorrerá necessariamente por operação, e não para cada produto.

Segundo o artigo 2°, paragrafo único, do Decreto n° 8.264/2014, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

Ainda segundo o Decreto n° 8.264/2014, a informação constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. Assim sendo, será necessário informar o que é pago para a União, o que é pago para o Estado e o que é pago para o Município.

Especificamente no que tange aos documentos fiscais, o Ajuste SINIEF 07/2013 regulamentou as disposições da Lei n° 12.741/2012, relativamente ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda.

O referido ajuste, além de indicar como se dará a informação em relação aos documentos fiscais manuais, trouxe indicação específica aplicável aos documentos fiscais eletrônicos ou cupons fiscais, determinando que os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Fundamental ressaltar que o Ajuste SINIEF 07/2013 é anterior à publicação do Decreto n° 8.264/2014, que regulamentou o assunto. 

Vejamos com detalhes cada um dos casos.

5.1. Informação na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55

A Nota Técnica 2013. 003 dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei n° 12.741/2012 e no Ajuste SINIEF 07/2013.

Esta nota possibilita a criação de campo para que o contribuinte possa informar o valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda.

No programa Emissor de NF-e, desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, a versão mais recente do programa(2.2.14) já traz os campos específicos para preenchimento de tais informações.

Tendo em vista as disposições do Decreto n° 8.264/2014, que determina a indicação em separado do que é pago para cada ente tributante, aguarda-se que os programas sejam atualizados de modo a comportar tal informação.
   
5.2. Informação no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57

Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), as orientações para cumprimento das determinações da Lei n° 12.741/2014 constam da Nota Técnica 2013.001 da Nota Técnica 2013 004 e da Nota Técnica 2013.006.

A exemplo da NF-e, o programa Emissor do CT-e, em sua versão mais recente (2.7) já traz os campos destinados às informações exigidas pela Lei n° 12.741/2012.

Tendo em vista as disposições do Decreto n° 8.264/2014, que determina a indicação em separado do que é pago para cada ente tributante, aguarda-se que os programas sejam atualizados de modo a comportar tal informação, o que não ocorreu até a data da publicação desta matéria.

5.3. Informação no cupom fiscal (ECF)

Especificamente no caso do cupom fiscal, não existe um campo específico para fazer constar tal informação. A criação de um campo seria algo muito dificultoso, eis que dependeria da alteração do software interno dos equipamentos fiscais 

A alternativa mais viável é a utilização do rodapé do cupom fiscal para demonstrar o valor total calculado.

A forma sugerida pela AFRAC (Associação Brasileira de Automação Comercial) para a impressão dos valores, é a seguinte:

Val Aprox Tributos R$9.999,99(99.99%) Fonte: ...

A forma sugerida acima é anterior à publicação do Decreto n° 8.264/2014, que determina a indicação em separado do que é pago para cada ente tributante. Aguarda-se novo posicionamento da AFRAC tendo em vista as disposições constantes do decreto mencionado, o que não ocorreu até a data da publicação desta matéria.

5.4. Demais documentos fiscais 

Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

6. OUTRAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR

A lei estabelece que o valor ou percentual dos tributos que incidem sobre as mercadorias ou serviços pode ser divulgado por meio de painel (em qualquer tamanho) afixado em local visível no estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso(artigo 1°,§§ 2° e 3°, da Lei n° 12.741/2012 artigo 4° do Decreto n° 8.264/2014).

Assim, por exemplo, é possível a fixação de um ou mais cartazes com os percentuais dos tributos que incidem sobre cada um dos seus produtos ou serviços. Outra possibilidade, no caso de vendas de mercadorias, é indicar esta informação diretamente nas mercadorias, por meio da colocação de etiquetas, ou em sistemas de informação de preços por meio da leitura de código de barras (o consumidor passa o produto em um leitor de código de barras, e o leitor informa o preço do produto, bem como o valor ou o percentual dos tributos incidentes).

Segundo o artigo 1° da Portaria Interministerial n° 85/2014, as empresas poderão fazer uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou de qualquer outro meio ou eletrônico ou impresso, inclusive em prateleiras e gôndolas, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Importante salientar que, no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

Especificamente em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações deverão necessariamente ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
As informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem. A alíquota ad valorem é aquela em que é aplicado um determinado percentual sobre a base de cálculo do imposto. Exemplo: determinado produto sujeita-se à alíquota de ICMS de 18%, aplicada sobre o valor da operação.

As informações a serem prestadas serão elaboradas em valores monetários, no caso de alíquota específica. A alíquota específica é aquela em que há um valor pré-estipulado do tributo por unidade de mercadoria vendida, independente do valor praticado pelo comerciante. Exemplo: determinado produto sujeita-se à alíquota específica do IPI, de R$ 0,80 por unidade.

A Portaria Interministerial n° 85/2014 apresenta as seguintes orientações de como informar o valor ou percentual dos tributos sobre a receita:

a) poderá ser expressivo de um grupo de mercadorias ou serviços que suportam carga tributária análoga, inclusive por meio de estimativa média;

b) constará de até três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.

A informação por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento também poderá ser efetuada nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente.

A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional, poderão informar, por qualquer meio ostensivo, apenas a alíquota a que se encontram sujeitas nos termos do Simples Nacional, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a título de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.

6.1. Divulgação de informações pelos postos revendedores de combustíveis automotivos

Com a publicação do Decreto n° 10.634/2021 em 23.02.2021, a partir de 26.03.2021, os consumidores de combustíveis automotivos, no território nacional, têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços.

Os postos revendedores de combustíveis automotivos devem informar os preços reais e promocionais dos combustíveis conforme disposto no Decreto n° 5.903/2006.

Para os postos que concedem descontos na forma de aplicativos de fidelização, as informações ao consumidor deveram ser:

a) o preço real, de forma destacada;

b) o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

c) o valor do desconto, podendo ser em real ou percentual.

Em caso de devolução de dinheiro ao consumidor, quando da utilização de aplicativo de fidelização, é necessário que seja informada de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível o valor e a forma da devolução.

No uso de painel afixado em local visível do estabelecimento, já citado no item 6, o posto deve informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos, contendo:

a) valor médio regional no produtor ou no importador;

b) preço de referência para o ICMS;

c) o valor do ICMS;

d) valor da contribuição para Pis/Pasep e da Cofins; e

e) valor da CIDE-Combustíveis incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível.

7. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO

Na hipótese de incidência do Imposto de Importação, bem como da incidência do IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos dois tributos individualizados por item comercializado, conforme estabelece o artigo 2°, § 7°, da Lei n° 12.741/2012 . 

8. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

A fiscalização do cumprimento da Lei n° 12.741/2012 é de competência do PROCON.

O descumprimento do disposto na Lei n° 12.741/2012 sujeitará o infrator às sanções previstas no Capitulo VII do Titulo I do Código de Defesa do Consumidor (artigos 55 a 60), conforme expresso no artigo 7° do Decreto n° 8.264/2014 .

A Medida Provisória n° 620/2013  alterou o artigo 5° da Lei n° 12.741/2012, determinando que somente a partir de 10.06.2014 (ou seja, após 12 meses, contados do início da vigência da Lei n° 12.741/2012) passarão a ser aplicadas as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor, no caso de descumprimento das disposições constantes da referida lei. Posteriormente, tal artigo foi objeto de nova alteração, por meio da Medida Provisória n° 649/2014, que estabeleceu que, até 31.12.2014, a fiscalização será exclusivamente orientadora. Assim sendo, somente a partir de 01.01.2015, seriam aplicadas as penalidades cabíveis pelo descumprimento da Lei n° 12.741/2012.

Todavia, a Medida Provisória n° 649/2014  teve sua vigência encerrada em 03.10.2014, conforme expresso no Ato Declaratório n° 41, de 06.10.2014 (DOU de 07.10.2014). Assim sendo, conclui-se que, com o encerramento da vigência da medida aludida, passa a ser possível a fiscalização e a aplicação das penalidades cabíveis a partir de 03.10.2014.

O artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor elenca uma série de medidas punitivas de ordem administrativa, tais como multa, apreensão, inutilização e cassação do registro do produto, proibição de fabricação, cassação de licença do estabelecimento, interdição e intervenção administrativa. Saliente-se que a aplicação de tais sanções não prejudica a aplicação de sanções de ordem cível ou penal.

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.