LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS, IMPRESSOS

Sumário

1.  Introdução;
2. Imunidade Constitucional;
3. Conceito;
4. Mercadorias Tributadas;
5. Livros Eletrônicos;
6. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, o conceito de livros jornais e periódicos, impressos e também como será a tributação do ICMS no Estado.

O Sistema Tributário Nacional apresenta o conjunto de normas que trazem as regras sobre a tributação de imposto nos artigos 145 a 156 CF, bem como os princípios que o Direito Tributário deve seguir.

Dentre essas regras sobre a tributação, há exceções que a nossa Carta Magna preceitua, vedando à União, aos Estados e ao Distrito Federal a cobrança, ou seja, a instituição de impostos nas operações com alguns produtos, bens ou mercadorias.

De acordo com artigo 150, Inciso VI, alínea “d”, da CF, prevê a imunidade para livros, jornais e periódicos e ao papel destinado a sua impressão e alguns aspectos sobre a tributação dos impressos personalizados e material publicitário.

2. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL

A Carta Magna, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, concede imunidade tributária aos livros, jornais e periódicos e ao papel destinado a sua impressão.

Essa imunidade é uma forma de incentivo à cultura e tem o objetivo de reduzir custos para que a população como um todo tenha acesso a esses produtos e, por conseguinte, amplie o seu desenvolvimento cultural.

A imunidade tem por objetivo estimular a proximidade da população brasileira aos meios de divulgação da cultura, ou manifestações das ideias, inseridas em um meio de transmissão chamado "livro", a um baixo custo, sendo alcançado por todas as classes sociais, e garantir aos serviços de comunicação o direito à liberdade de expressão.

A legislação tributária do Estado de Mato Grosso prevê a imunidade do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos, inclusive com o papel destinado exclusivamente a sua impressão conforme disposto no artigo 4º Inciso V do RICMS/MT.

Art. 4º-O imposto não incide sobre:

(...)

V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º Para os efeitos do inciso V:

I - não se considera livro:

a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

b) aqueles pautados de uso comercial;

c) as agendas e todos os livros deste tipo;

d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;

e) o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio; (cf. inciso V do § 1º do art. 4º da Lei nº 7.098/98)

II - Relativamente a papel, cessará a não incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.

3. CONCEITO

De acordo com o artigo 2º da Lei 10.753/2003, foi instituída a "política nacional do livro" e através da lei ficou definido o conceito de livro: "considera-se livro, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”.

São equiparados a livro:

- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

- livros impressos no Sistema "Braile".

Conceituam-se as revistas como publicações periódicas, de características bem definidas, dedicadas a ramos do conhecimento, ou então à miscelânea das atualidades, contendo artigos de jornalistas ou colunistas, e eventualmente podem dizer respeito a entidades ou institutos em particular. Não são, em essência, veículos com propósitos de propaganda, que caracterizam os catálogos, os quais, pela sua finalidade comercial, normalmente relacionam produtos ou oferecem serviços, geralmente de forma desconexa, e sobre os quais incide normalmente o ICMS.

Como periódicos, serão consideradas as publicações lançadas constantemente em intervalos iguais.

Apostila, no seu conceito primordial e correto, nada mais é do que um "resumo de lições professadas nos estabelecimento de ensino", Logo, o livro propriamente dito não é considerado apostila, entretanto, atende a alguns requisitos e similaridades. O objetivo da imunidade Constitucional é desonerar da incidência de impostos o material didático e cultural.

Nesse mesmo sentido, existem posicionamentos por parte da doutrina que defendem a aplicação da imunidade em questão a todos os tipos de livros e periódicos, independentemente da forma que assumam e do meio em que são veiculados, uma vez que o objetivo do legislador foi permitir maior acesso às informações e à cultura de forma geral.

Assim, podemos conceituar o livro não apenas como um conjunto de folhas impressas em papel e reunidas num volume encadernado, mas também como uma organização de dados ou conhecimentos materializados em qualquer meio hábil de acesso.

A forma de transmitir esses dados ou conhecimentos pouco importa, mesmo porque, por ocasião da publicação dessa legislação, os livros eram editados na forma impressa. Com a evolução dos tempos, mudanças tecnológicas ocorreram e, portanto, nós devemos nos adaptar à nova realidade, acompanhando a evolução.

Podemos exemplificar livros e periódicos que estarão enquadrados dentre as previsões da isenção: uma apostila de cursinho, livros ou "livreto" de piadas, livros em geral, cartilhas infantis, mapas e roteiros de viagens, revistas sobre moda e “fofocas”, ou seja, como regra geral toda literatura de conteúdo cultural e didático estão amparados pelo beneficio da imunidade constitucional.

4. MERCADORIAS TRIBUTADAS

De acordo com artigo 4º § 1º do RICMS/MT, não se aplica a não incidência (tratando-se, pois, de operações sujeitas à tributação regular) nos seguintes casos:

- Aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

- Aqueles pautados de uso comercial;

- As agendas e todos os livros deste tipo;

- Os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;

- O texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio.

5. LIVROS ELETRÔNICOS

O inevitável avanço tecnológico fez com que surgissem dúvidas quanto à ampliação ou não dos termos em que foi concedida a imunidade constitucional, sobretudo com relação aos livros, que atualmente podem ser feitos em outros meios que não exclusivamente o papel, através de meios digitais. A questão tem sido bastante debatida em âmbito doutrinário e judicial, e existem posicionamentos tanto pela interpretação restritiva da imunidade constitucional quanto pela interpretação extensiva. Para não haver qualquer tipo de interpretação que generalize os meios O Novo Dicionário da Língua Portuguesa, de Aurélio B. de Holanda, conceitua e distingue:

- livro: “reunião de folhas ou cadernos, soltos, cosidos ou por qualquer outra forma preso por um dos lados, e enfeixados ou montados em capa flexível ou rígida”;

- jornal: “escrito no qual se relatam os acontecimentos dia a dia”;

- periódico: publicação periódica é aquela “editada em série contínua, sob um mesmo título, a intervalos regulares ou irregulares, por tempo indeterminado, sendo os números da série datados ou numerados consecutivamente”, por exemplo: revistas.

A legislação Estadual, prevê a imunidade do ICMS, para operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e também estabeleceu que, tais livros, jornais e revistas, quando compactados através de meios digitais, observarão a imunidade do imposto, conforme disposto no artigo 4º, Inciso V do RICMS/MT.

6. SIMPLES NACIONAL

As empresas do regime de tributação Simples Nacional que possuem a atividade de comercialização, industrialização de livros, jornais, periódicos e utilizam o papel destinado à sua impressão, deverão, ao preencher no DAS, após informar o valor das receitas, indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto.

O mesmo vale em relação ao IPI, no caso das editoras e indústrias gráficas.

Estes contribuintes, ao preencher o PGDAS, deverão, após informar o valor das receitas, indicar a imunidade do ICMS nas colunas próprias, para que o percentual do ICMS não seja incluído no cálculo do imposto.