NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Cancelamento Extemporâneo

Sumário
 
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Cancelamento Extemporâneo;
4. Solicitação;
5. Taxa de Serviço Estadual (TSE);
6. Prazo.

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os procedimentos fiscais para a realização do cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica, nos termos da legislação mato-grossense.

2. CONCEITO

O prazo para cancelamento da nota fiscal é de duas horas, contado do momento em que foi concedida a autorização do uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, de acordo com o artigo 17 da Portaria nº 163/2007.

O cancelamento extemporâneo de NF-e destina-se aos contribuintes do Estado do Mato Grosso que por algum motivo perderam o prazo de duas horas para efetuar o cancelamento normal, conforme o artigo 18-D da Portaria nº 163/2007.

3. CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO

Será objeto de cancelamento extemporâneo a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de saída, na hipótese de erro não sanável por Carta de Correção Eletrônica de acordo com artigo 20 da Portaria nº 163/2007 e quando não tiver ocorrido circulação da mercadoria. 

Decorrido o prazo normal de cancelamento, de acordo com artigo 18-D da Portaria nº 163/2007, duas horas, o contribuinte terá até o dia 10 do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, para solicitar o cancelamento extemporâneo.

4. SOLICITAÇÃO

O pedido de cancelamento extemporâneo pode ser efetuado pelo emitente da NF-e, seu representante legal, ou pelo contador responsável pela correspondente escrituração fiscal, segundo o artigo 18-E, § 1º da Portaria nº 163/2007.

Em cada pedido poderá ser requerido o cancelamento extemporâneo de até cinco notas fiscais, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês e ano, conforme a Portaria nº 163/2007 artigo 18-E § 4º.

O pedido do cancelamento extemporâneo deverá conter as seguintes informações, conforme o artigo 18-E § 2º da Portaria nº 163/2007.

Identificação do contribuinte;

Identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;

Chave de acesso da NF-e a ser cancelada;

Motivo do cancelamento;

Chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

Após a formalização do pedido de cancelamento extemporâneo serão, automaticamente, disponibilizados ao contribuinte, de acordo com o artigo 18- E, § 6º da Portaria nº 163/2007: 

O número do protocolo do pedido;

O Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente Taxa de Serviço Estadual (TSE).

5. TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)

Feito o preenchimento do pedido do cancelamento extemporâneo o sistema verificará as informações, que devem estar em conformidade com os requisitos constantes no artigo 18-E e seus §§ 1º e 2º da Portaria nº 163/2007.

Caso o pedido seja deferido, serão disponibilizados automaticamente o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE, que corresponde a 0,2 UPF/MT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT por documento fiscal a ser cancelado, (o valor será atualizado mensalmente em função da UPF/MT).

Para fim de processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, em consonância com o artigo 18-F, § 1º da Portaria nº 163/2007.

Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente, de acordo com o artigo 18-G da Portaria nº 163/2007:

A chave de acesso da NF-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso como responsável pela correspondente escrituração fiscal;

A NF-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;

Em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos previstos nos Incisos VI e VII do § 1º do artigo 21-A da Portaria nº 163/2007, na hipótese de operação interna ou interestadual, cujo destinatário seja contribuinte inscrito no cadastro estadual da respectiva Unidade Federada e credenciado para emissão de NF-e;

O resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico especifico do ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, corresponder à informação ‘sem retorno de rejeição’; 

A TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo for paga no prazo e condições estabelecidos no item 7 dessa matéria.

6. PRAZO

O pedido de cancelamento da NF-e poderá ser protocolizado até o 10° dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e,

O valor da TSE será calculado com base no Valor da Unidade Padrão Fiscal do Mato Grosso (UPF/MT) vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, de acordo com o artigo 18-F Inciso O da Portaria nº 163/2007.

A TSE poderá ser paga até o 13° dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, de acordo com o artigo 18-F, Incisi II da Portaria nº 163/2007.

Entretanto, quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês, conforme o artigo 18-F, Inciso III, da Portaria nº 163/2007.

Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, de acordo com o artigo 18-F, artigo 18-F, § 1º  da Portaria nº 163/2007.

A falta de pagamento da TSE, dentro do mesmo mês em que a guia DAR-1/AUT foi gerada, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte para efetivação do pagamento, respeitando o prazo limite do 13º dia do mês subsequente àquele da concessão de uso da NF-e, em conformidade com o artigo 18-F, § 2º da Portaria nº 163/2007.

Caso o pagamento não seja realizado até o prazo definido, o contribuinte poderá obter novo DAR-1/AUT de código 8141 (Taxa de Serviços Estaduais - Diversos) no mês seguinte, cuja geração e pagamento serão efetivados até o 13º dia do mês subsequente, conforme o artigo 18-F Inciso II da Portaria 163/2007.

O contribuinte terá até o dia 14 do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e para efetivação do cancelamento extemporâneo, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento normal dentro de duas horas.

Observa-se que o pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NF-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, em consonância com o artigo 18-H parágrafo único da Portaria nº 163/2007.

Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações do ICMS, mediante proposta da Gerência de Nota Fiscal de Saída, desde que cumpridos os demais requisitos, segundo o artigo 18-I da Portaria nº 163/2007.