DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO ICMS
Parte II
Sumário
1. Mercadorias Sujeitas a Tributação Normal ;
1.1 Base de cálculo;
1.2 Forma de cálculo;
1.3. Responsabilidade pelo recolhimento;
1.4 Prazo;
1.5 Apuração;
1.6 Forma;
1.7 Crédito;
2. Mercadoria Sujeitas ao Regime De Substituição Tributária;
2.1 Base de Cálculo;
2.2 Forma de cálculo;
2.3 Responsabilidade pelo recolhimento;
2.4 Apuração;
2.5 Prazo;
2.6 Forma;
2.7Crédito.
1. MERCADORIAS SUJEITAS A TRIBUTAÇÃO NORMAL
1.1. Base de cálculo
Para as mercadorias normalmente tributadas pelo ICMS, nos termos do inciso IX e § 5 do artigo 72 do RICMS/MT, será utilizada para fins de base de cálculo do diferencial de alíquotas, a mesma sobre a qual foi tributado o imposto na origem.
Ainda, o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), na hipótese da operação ser tributada pelo mesmo, irá integrar a base de cálculo do imposto, visto que, a operação destina-se a um consumidor final, nos termos do Inciso IX e § 3º do artigo 72 do RICMS/MT, bem como o § 2º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.
1.2. Forma de cálculo
De acordo com § 5º do artigo 72 do RICMS/MT, o imposto a ser recolhido a título de diferencial de alíquotas, será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo indicada no subtópico anterior, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do estado do Mato Grosso, e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem da respectiva mercadoria.
1.3. Responsabilidade pelo recolhimento
De acordo com a alínea “a” do Inciso VIII do § 2º do artigo 155 da CF e Inciso I do § 2º do artigo 37 do RICMS/MT, caberá ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto, recolher o diferencial de alíquotas para o estado do Mato Grosso.
1.4. Apuração
Para as mercadorias normalmente tributadas, o diferencial de alíquotas, e o FECEP, se for o caso, serão apurados e recolhidos na forma indicada nos subtópicos a seguir.
1.5. Prazo
Nos termos da alínea “b” do Inciso XVI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 100/96, o diferencial de alíquotas poderá ser recolhido até o dia 20 do segundo mês subsequente a entrada do bem.
O referido prazo não se aplica, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada, hipótese em que, o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, de acordo com alínea “b” do Inciso XVI do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 100/96.
Destaca-se que o recolhimento do FECEP deve acompanhar a data de pagamento do diferencial de alíquotas da operação.
1.6 Forma
Através da emissão de uma DAR-1, com código de receita 1317.
Para o recolhimento do FECEP seu valor deverá ser recolhido separadamente do diferencial de alíquotas, através da DAR-1, com código 9.888.
1.7 Crédito
É vedado o aproveitamento do crédito de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, como determina Inciso III do artigo 116 do RICMS/MT.
Quanto às aquisições de mercadorias destinadas a compor o ativo imobilizado do contribuinte, o valor do imposto pago, indicado na nota fiscal de aquisição, e o valor do diferencial de alíquotas, poderão ser apropriados como crédito ao contribuinte.
O imposto será creditado em 48 parcelas, observadas as disposições do artigo 115 do RICMS/MT.
2. MERCADORIA SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O regime de substituição tributária também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado, de acordo artigo 1º, § 2º do Anexo X do RICMS/MT.
2.1 Base de Cálculo
Diferentemente da base de cálculo do diferencial de alíquotas, em operações normalmente tributadas pelo ICMS, será utilizado o mesmo valor considerado para o cálculo do imposto no Estado de origem da operação, o fisco mato-grossense estabelece que para mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado, o cálculo do diferencial de alíquotas será realizado “por dentro”, ou seja, a base de cálculo deve compreender o montante do próprio imposto, nos termos do § 4º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.
2.2. Forma de cálculo
Abaixo veremos a fórmula do cálculo, de acordo com § 4º do artigo 8º do anexo X do RICMS/MT, para formação da base de cálculo o contribuinte irá considerar a seguinte fórmula:
ICMS ST DIFAL = [(Valor da operação - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Valor da operação x ALQ interestadual) |
Nesta fórmula será considerado como:
ICMS ST DIFAL: valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
Valor da operação: valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
ICMS origem: valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição*;
ALQ interna: alíquota interna estabelecida para a mercadoria no estado do Mato Grosso.
Ressalta-se que caso a mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP), a alíquota indicada no artigo 95 do RICMS/MT, será acrescido adicional de dois pontos percentuais, de acordo com artigo 95, § 7º do RICMS/MT.
ALQ interestadual: alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.
- Na hipótese do remetente ser optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do §5º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
O imposto devido é o valor resultante do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna do Estado do Mato Grosso e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, na forma indicada no subtópico acima, de acordo com o § 1º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.
2.3 Responsabilidade pelo recolhimento
De acordo com artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, será do remetente da mercadoria, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, em favor do estado do Mato Grosso, nas operações em que sejam firmados convênios ou protocolos, entre os Estados participantes da operação.
Na inexistência de convênios ou protocolos, caberá ao destinatário do bem ou mercadoria a responsabilidade de recolher o imposto, de acordo com § 2º do artigo 37 do RICMS/MT.
2.4 Apuração
Para as mercadorias normalmente sujeitas ao regime de substituição tributária, o diferencial de alíquotas, e o FECEP, se for o caso, serão apurados e recolhidos na forma indicada nos subtópicos a seguir.
2.5 Prazo
Nas operações realizadas por contribuintes não inscritos como substitutos tributários no estado do Mato Grosso, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Já nas operações realizadas por contribuintes inscritos como substitutos tributários no estado do Mato Grosso, o recolhimento será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme alínea “f” do Inciso VII do artigo 1º da Portaria SEFAZ nº 100/96.
2.6 Forma
E ainda será recolhida através de DAR-1, com código 1538, para estabelecimentos comerciais, e 2550, para estabelecimentos industriais, nos termos do Inciso IV do artigo 14 do Anexo X do RICMS/MT.
Na hipótesedoresponsável pelo recolhimento do imposto ser o destinatário da mercadoria, o recolhimento do imposto deverá ser realizado através de DAR-1, com código 1317.
E as operações realizadas por contribuintes inscritos como substitutos tributários no estado do Mato Grossoatravés da DAR-1, com código 2810 (ICMS substituição tributária. Apuração mensal).
2.7 Crédito
É vedado o aproveitamento do crédito de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, conforme disposto no Inciso III do artigo 116 do RICMS/MT.
Quanto às aquisições de mercadorias destinadas a compor o ativo imobilizado do contribuinte, o valor do imposto pago, indicado na nota fiscal de aquisição, e o valor do diferencial de alíquotas, poderão ser apropriados como crédito ao contribuinte.
O imposto será creditado em 48 parcelas, observadas as disposições do artigo 115 do RICMS/MT.