NOTA FISCAL DE PRODUTOR SÉRIE ESPECIAL (NFP/SE)

Sumário

1. Introdução;
2. Nota Fiscal De Produtor Eletrônica – Nfp-E;
3. Nota Fiscal De Produtor Série Especial – Nfp/Se;
4. Hipóteses De Emissão;
5. Armázem Geral;
6. Vedação;
7. Emissão;
8. Cancelamento Da Nfp/Se;
8.1 Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matérias as disposições relacionadas à emissão, utilização, validade, escrituração e cancelamento da Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP/SE), no Estado do Mato Grosso do Sul, com base no Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.

2. NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP - e

O produtor agropecuário sul-mato-grossense, fica obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Produtor (NFP-e), em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do artigo 19-C do Subanexo XII do Anexo XV do RICMS/MS.

3. NOTA FISCAL DE PRODUTOR SÉRIE ESPECIAL – NFP/SE

Em regra, os produtos de origem animal e vegetal que serão comercializados estão localizados em zonas rurais, onde não se tem o suporte necessário para emitir a NFP-e.

Nesta hipótese, caso não seja possível emitir a NFP-e devido à falta de estrutura técnica, o produtor rural poderá utilizar, de modo provisório, a NFP/SE, com base no artigo 1º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.

4. HIPÓTESES DE EMISSÃO

De acordo com o artigo 1º do Subanexo XII do Anexo XV do Anexo XV do RICMS/MS, a emissão da NFP/SE poderá ser realizada nas operações internas, com as seguintes mercadorias, independente da sua tributação:

a) produtos agrícolas em geral;

b) madeira em tora;

c) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), linguiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;

d) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

e) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, suínos vivos e peixes;

f) látex de seringueira (borracha in natura).

5. ARMAZÉM GERAL

Há previsão, também, para emissão da NFP/SE nos casos de movimentação de produtos agrícolas, dentro do próprio estabelecimento, quando o trajeto percorrido do local de produção para o armazenamento passar por rodovias ou estradas públicas, ou ultrapasse o limite da propriedade, com base no Incisos II do artigo 1º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.

Neste caso, o produtor rural deverá realizar a emissão da NFP/SE, contendo as seguintes indicações previstas no § 13 do artigo 1º do Subanexo II do Anexo IXV do RICMS/MS:

a) como natureza da operação, a expressão: “Movimentação dentro do próprio estabelecimento produtor”;

b) como remetente e destinatário: o próprio produtor, identificado, na origem e no destino, pelo endereço e inscrição estadual do respectivo estabelecimento;

c) no campo “Informações Complementares”, o trajeto a ser percorrido.

A NFP/SE emitida nas vendas de produtos agrícolas em geral e de madeira em tora que já estejam depositadas em armazém de terceiros para fins de depósito, secagem ou beneficiamento deverá conter a natureza da operação “saída por venda de produto depositado”, conforme determina o § 3º do artigo 1º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.

6.  VEDAÇÃO

Conforme dispõe os incisos I e II do artigo 2º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS, fica vedada a utilização da NFP/SE nas operações beneficiadas por incentivos fiscais, nas saídas de mercadorias destinadas à exportação, bem como nas operações não relacionadas no tópico 4 desta matéria, hipótese em que deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a NFP-e.

7. EMISSÃO

A emissão da NFP/SE poderá ser solicitada pelo produtor devidamente cadastrado no ICMS Transparente, desde que não possua débitos relativos a NFP-e e/ou à NFP/SE ou prestação de contas em atraso, conforme prevê as alíneas “a e b” do Inciso II do artigo 3º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.

O ICMS Transparente é um portal instituído pela Lei nº 3.796/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 12.863/2009, que possibilita o acesso a várias informações fiscais pelos contribuintes inscritos no estado do Mato Grosso do Sul.

O produtor rural deverá usar o Portal do ICMS Transparente para emitir sua NFP/SE.

8. CANCELAMENTO DA NFP/SE

Conforme previsto no artigo 7º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS os formulários impressos de NFP/SE, devem ser cancelados mediante a inscrição, em sentido transversal, do termo “cancelado” e a anotação do motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova nota fiscal emitida em substituição, sempre que ocorrer:

Erro ou rasura no seu preenchimento;

Defeito na impressão;

Desfazimento da operação, desde que não tenha havido a circulação das mercadorias;

O vencimento do prazo para sua utilização;

O extravio, a perda ou a inutilização.

As NFP/SE deverão constar no Sistema Série Especial, na respectiva prestação de contas, até o dia 10 do mês subsequente ao cancelamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.
.
8.1. Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e)

De acordo com as alíneas “a e d” do inciso II do § 9° do artigo 1° do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS, a NFP-e deverá ser emitida em substituição a NFP/SE, nos seguintes casos:

A nota fiscal emitida pelo destinatário, por ocasião da entrada, não seja eletrônica;

O destinatário não tenha emitido nota fiscal por ocasião da entrada;

O destinatário seja consumidor final ou não esteja obrigado à emissão do documento fiscal;

A NFP/SE, não seja documento hábil para acobertar a operação.

Caso ocorra uma das situações acima indicadas, a NFP-e deverá ser emitida com base no § 11 do artigo 1º do Subanexo Ii do Anexo XV do RICMS/MS, contendo:

Relativamente à NFP/SE:

1 - ano e mês de emissão do documento fiscal, número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente; no “Grupo obscont” e no campo “Informações Complementares”, o campo “xcampo” deve ser preenchido com a expressão: “peso”; o campo “xtexto” deve ser preenchido com a expressão: a expressão: “destino”.

2 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “NFP-e emitida em substituição da NFP/SE”, seguida da identificação do número e série da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente, desde que tenham sido emitidas em um mesmo dia;

b) quanto à data de emissão da NFP-e:

1 - se a substituição ocorrer dentro do mês da emissão da NFP/SE, a data de emissão será a data do dia em que ocorrer a substituição;

2 - ocorrendo a substituição até o dia 10 do mês subsequente ao de emissão da NFP/SE, a data de emissão será a data do último dia do mês anterior à substituição;

3 - em caso de substituição após o dia 10 do mês subsequente, a data de emissão será a data do dia em que ocorrer a substituição.

A NFP-e emitida em substituição a NFP/SE deverá ser guardada pelo prazo de cinco anos junto a NFP/SE substituída, com base no § 10 do artigo 1º do Subanexo II do Anexo XV do RICMS/MS.