DESCONTO
Sumário
1. Introdução;
2. Base de Cálculo Próprio;
3. Desconto Condicional;
4. Desconto Incondicional;
5. Substituição Tributária.
1. INTRODUÇÃO
Assim, será abordada a diferença de descontos condicionais e incondicionais e seus reflexos na formação da base de cálculo do ICMS quando da concessão deles.
2. BASE DE CÁLCULO PRÓPRIO
De acordo com artigo 15º do RICMS/MS, em regra geral a base de cálculo do ICMS, é:
II - o valor correspondente a:
a) seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, assim entendidos os condicionados a evento futuro e incerto;
3. DESCONTO CONDICIONAL
Também denominados como descontos financeiros, desconto por pagamento antecipado, os descontos condicionais dependem de evento posterior ao da realização da operação e prestação.
O desconto condicional é atrelado à subordinação ao cumprimento de uma condição estabelecida pelo remetente da operação. No momento em que é efetivado o negócio, as partes contratantes não sabem se tal condição será ou não cumprida, motivo pelo qual o desconto é considerado subordinado a um evento futuro e incerto. Como exemplo pode ser citado o desconto para pagamento antecipado.
Quando o desconto é caracterizado como condicional, no valor dos produtos constará o valor integral. A base de cálculo do ICMS será o valor da mercadoria, sem o desconto, somente o valor total da nota sofrerá uma redução em virtude do desconto oferecido sob alguma condição imposta pelo fornecedor.
Como por exemplo:
Um cliente adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1 mil, com programação do pagamento determinado para 30 dias. O negociante oferece um desconto de 10% na fatura se o cliente antecipar o pagamento para 20 dias. Assim, será determinado um desconto condicional, ou seja, há uma condição futura estabelecida caso a realização do pagamento seja antecipada para o dia 20 neste caso, condicionado a evento futuro.
4. DESCONTO INCONDICIONAL
O desconto incondicional é oferecido independentemente de qualquer tradição futura, sendo considerado já quando do fechamento do negócio. Esse desconto já será necessariamente considerado (diminuído) quando da emissão do documento fiscal, mesmo porque não fará parte da base de cálculo do ICMS.
Como por exemplo:
Na compra de uma quantidade X de mercadorias, é ofertado um desconto de 20%, sendo que os descontos comerciais normalmente são concedidos de modo condicional.
Por fim, é de importância frisar que, uma vez que os descontos incondicionais serão deduzidos da base de cálculo, ocorrendo a tributação sobre o valor líquido. Haja vista os descontos condicionais não podem ser deduzidos, sendo aplicada a tributação sobre o valor bruto.
5. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme disposto no artigo 3º do Anexo III do RICMS/MS, para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente:
I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9°-C, 9°-D e 9°-E deste Anexo;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo);
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8° deste Anexo:
O valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;
O montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
A margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.
No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado.