EHC
DISPOSIÇÕES

PROTOCOLO ICMS Nº 38, de 05.07.2021
(DOU de 09.07.2021)

Altera o Protocolo ICMS nº 2/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema duto viário.

OS ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ,PARAÍBA, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014,passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente,relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação deque trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.