PROTOCOLO ICMS Nº 14/20
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 37, de 05.07.2021
(DOU de 09.07.2021)

Altera o Protocolo ICMS nº 14/20, que fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema duto viário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EACno sistema duto viário.

OS ESTADOS DA BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, RIO DE JANEIRO E SÃO PAULO neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Corona vírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 14, de 31 de julho de 2020,passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta)dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema duto viário realizada em 2021.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no “caput” desta cláusula, o retornodo EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2022.”;

II – a cláusula segunda:

“Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 360 (trezentos e sessenta) dias para a armazenagem,realizada em 2021, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.