RODOVIAS FEDERAIS
PONTOS DE PARADA E DESCANSO
PORTARIA MINFRA N° 45, de 11.03.2021
(DOU de 12.03.2021)
O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1°, caput, incisos I e VI, do Anexo do Decreto n° 10.368, de 22 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do poder público em ampliar a disponibilidade dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas a partir da identificação e cadastramento destes locais, conforme preconiza o inciso III, do Art. 10, da Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos existentes nas vias poderão requerer junto ao órgão competente com jurisdição sobre elas os seus respectivos reconhecimentos como Pontos de Parada e Descanso, consoante estabelecido no § 3°, do Art. 11, da Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015;
CONSIDERANDO as condições mínimas de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, estabelecidas pela Portaria ME n° 1.343, de 2 de dezembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso - PPD de estabelecimentos localizados em rodovias federais e outros locais de circunscrição federal que disponham de espaço para repouso e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e a segurança desses profissionais
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput podem ser aplicados aos estabelecimentos localizados nos acessos ou nas áreas dos portos organizados ou das instalações portuárias localizadas fora destes.
Art. 2° Cabe ao Ministério da Infraestrutura - MINFRA reconhecer e emitir a certificação para os estabelecimentos que cumprirem integralmente com os requisitos e condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto estabelecidos nesta Portaria.
§ 1° O reconhecimento de que trata o caput será estabelecido a partir da publicação de Portaria do MINFRA elencando os locais de repouso e descanso aprovados.
§ 2° A certificação terá a validade de 04 (quatro) anos, podendo ser renovada por sucessivos e iguais períodos.
§ 3° Para a certificação serão observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 3° O procedimento de certificação de um PPD será composto pelas seguintes fases:
I - requerimento de certificação;
II - avaliação prévia do requerimento;
III - realização de vistoria;
IV - avaliação final; e
V - emissão de certificação.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
Seção I
Do requerimento
Art. 4° Cabe ao interessado, diretamente ou mediante representante regularmente constituído, preencher os formulários necessários para o reconhecimento de um estabelecimento como PPD.
Parágrafo único. A lista completa de documentos obrigatórios e o formulário de Requerimento de Certificação devem ser acessados no sítio eletrônico do MINFRA.
Art. 5° São condições necessárias para a solicitação de reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:
I - requerimento feito por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do MINFRA;
II - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;
III - declaração assinada de ciência da obrigatoriedade de cumprimento legal no que se refere à Lei n° 11.705, de 19 de junho de 2008, no que couber, conforme modelo disponível no sítio do MINFRA;
IV - declaração assinada de ciência da obrigatoriedade de cumprimento legal no que se refere à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, no que couber, conforme modelo disponível no sítio do MINFRA;
V - alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal competente; e
VI - submissão à vistoria para verificação das condições de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios mínimos definidos nesta Portaria.
§ 1° O formulário preenchido, de que trata o inciso I, e cópia digital dos demais documentos deverão ser enviados pelo interessado por meio do sítio eletrônico do MINFRA, na seção Transporte Rodoviário de Carga, ou então enviados para o endereço eletrônico ppd@infraestrutura.gov.br
§ 2° Somente após recepção completa dos documentos citados no § 1° a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres - SNTT instaurará processo administrativo de certificação de PPD.
Seção II
Da avaliação prévia
Art. 6° Cabe ao MINFRA recepcionar e avaliar previamente o formulário de Requerimento de Certificação e a documentação apresentada pelo interessado.
§ 1° O MINFRA poderá requerer ao interessado documentação complementar e/ou esclarecimentos das informações prestadas com vistas a atender aos requisitos estabelecidos nos regulamentos.
§ 2° O interessado será informado pelo MINFRA, por meio de mensagem eletrônica, sobre o resultado da avaliação prévia no prazo máximo de 40 (quarenta) dias corridos a contar da abertura do processo administrativo de certificação de PPD.
§ 3° Os critérios e condições de segurança, sanitárias e de conforto serão aferidas pelo órgão competente, conforme art. 7° desta Portaria, após solicitação do MINFRA, que informará ao interessado eventuais pendências existentes.
Seção III
Da vistoria
Art. 7° Cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT ou à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, a solicitação de vistoria, o agendamento junto ao interessado e sua execução.
§ 1° A vistoria deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de solicitação de que trata o caput deste artigo.
§ 2° A SNTT disponibilizará modelo de Formulário de Reconhecimento de Ponto de Parada e Descanso - FRPPD a ser aplicado obrigatoriamente no momento da vistoria.
§ 3° A ANTT ou o DNIT, conforme o caso, poderá delegar a vistoria para prestador de serviço ou concessionária, desde que o formulário de que trata o § 2° seja ratificado por servidor público.
§ 4° A vistoria deverá ser acompanhada por representante, devidamente identificado, do interessado.
§ 5° O MINFRA poderá auxiliar o DNIT e a ANTT na execução da vistoria de que trata o caput, ou, em casos excepcionais, realizar por meio próprio a vistoria de certificação.
§ 6° Para execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria, a ANTT ou o DNIT poderá solicitar apoio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou das Autoridades Portuárias de portos organizados.
§ 7° Caso a execução da vistoria nos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria seja realizada pela ANTT ou DNIT, será necessária a comunicação, anuência e acompanhamento da autoridade representante do local, sem prejuízo das demais rotinas legais estabelecidas.
Art. 8° O órgão responsável pela vistoria deverá encaminhar oficialmente uma cópia do FRPPD à SNTT, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vistoria.
§ 1° O FRPPD deverá vir acompanhado da manifestação do setor responsável pela vistoria, sobre a possibilidade de reconhecimento ou não do estabelecimento, com as devidas justificativas expressas para os casos negativos, à luz dos critérios estabelecidos pelos atos normativos dos PPD.
Seção IV
Da avalição final
Art. 9° Após a recepção do FRPPD, da manifestação técnica, a SNTT procederá à avaliação final da documentação encaminhada.
§ 1° Caso a conclusão da avaliação final seja a não objeção da certificação, a SNTT adotará as providências para promover a certificação.
§ 2° Para os casos de manifestação negativa, a SNTT avaliará o caso, podendo rever a conclusão mediante justificativa técnica, com a possibilidade, inclusive, de proceder vistorias adicionais para balizar sua decisão.
§ 3° Caso a conclusão da avaliação final seja pela objeção da certificação, a SNTT informará ao interessado, explicitando os motivos do indeferimento do pleito.
§ 4° Caso a conclusão da análise seja pela não objeção com ressalvas, a SNTT informará ao interessado, podendo:
I - aceitar o requerimento de certificação, explicitando as pendências que deverão ser sanadas pelo interessado quando do início da operação como PPD, estando sujeito à suspensão da certificação caso vistorias a posteriori constatem a não observância ao cumprimento das ressalvas;
II - solicitar ao interessado providências para sanar as ressalvas, imputando-lhe prazo para a adequação e para a solicitação à SNTT de realização de nova vistoria.
§ 5° Para a situação prevista no inciso II do § 4° do presente artigo, caso haja perda do prazo estabelecido, o processo será automaticamente encerrado por perda de interesse por parte do interessado.
§ 6° A SNTT poderá prorrogar o prazo citado no inciso II do § 4° do presente artigo mediante solicitação do interessado, devidamente formalizada e justificada.
§ 7° Após adequação de todas as pendências, a SNTT realizará nova vistoria nos termos do art. 7° desta Portaria, caso julgue oportuno ou necessário, culminando na conclusão do requerimento de certificação por sua objeção ou não objeção.
Art. 10. Após cumpridos os ritos de avaliação final, a SNTT encerrará o processo administrativo de requerimento de certificação do estabelecimento como PPD, concluindo pelo deferimento ou não da certificação e o interessado será devidamente comunicado.
Art. 11. Após a certificação como PPD, o estabelecimento poderá ser vistoriado, pelo órgão competente, a qualquer momento e sem aviso prévio, a fim de que seja verificada a manutenção das condições exigidas no ato da certificação.
Parágrafo único. O estabelecimento poderá ter sua certificação cancelada caso não sejam mantidas as condições mínimas necessárias, sendo respeitado o direito à ampla defesa e contraditório.
Seção V
Da certificação
Art. 12. Caso o processo conclua pelo reconhecimento do estabelecimento requerente como Ponto de Parada e Descanso, o MINFRA, por meio da SNTT, editará a Portaria de Certificação, a ser publicada no Diário Oficial da União - D.O.U.
Art. 13. A SNTT emitirá o Certificado de PPD e o enviará ao interessado, juntamente com cópia da publicação no D.O.U. da respectiva Portaria de Certificação.
§ 1° No caso dos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria, a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - SNPTA enviará ao interessado o Certificado de PPD, bem como a respectiva publicação no D.O.U.
§ 2° O Certificado de PPD deverá ser afixado em lugar visível no estabelecimento.
Art. 14. A renovação da certificação dos estabelecimentos como PPD deverá ser solicitada pelo interessado seis meses antes do final do prazo de validade do certificado, conforme procedimento a ser regulamentado.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 15. Os Pontos de Parada e Descanso reconhecidos pelo MINFRA terão preferência nas ações do Governo Federal destinadas ao setor, tais como:
I - promoção de campanhas educativas de trânsito e de segurança viária;
II - divulgação dos estabelecimentos certificados por meio dos canais de comunicação do Ministério da Infraestrutura, dentre os quais o sítio eletrônico e plataforma InfraBR;
III - acesso a treinamentos profissionais e capacitações desenvolvidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
IV - acesso a serviços de apoio e assistência desenvolvidos pelo Serviço Social de Transporte - SEST; e
V - promoção de ações de atendimento e prestação de serviços públicos realizados por órgãos e entidades do Governo Federal.
Art. 16. Além dos critérios mínimos estabelecidos para vistoria e reconhecimento dos PPD, os Pontos de Parada e Descanso podem ofertar serviços complementares aos motoristas profissionais do Transporte Rodoviário de Cargas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica a SNTT responsável pela edição dos atos administrativos subsequentes necessários ao complemento dos procedimentos de certificação e fomento à implementação dos Pontos de Parada e Descanso.
Parágrafo único. A SNTT e a SNPTA deverão atuar de forma conjunta para implementar os PPD nos estabelecimentos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 19. Ficam revogadas as Portarias do Ministério da Infraestrutura n° 5.176, de 23 de dezembro de 2019, e n° 471, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 20. Retifica-se o Inciso VI, do Art. 2°, da Portaria GM n° 2.635, de 28 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.2 ....................................................
VI - Portaria GM n° 521, de 18 de dezembro de 1998";
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tarcisio Gomes de Freitas