CONVÊNIO ICMS Nº 87/02
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)
Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O item 162 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa avigorar com a seguinte redação:
“ITEM |
FÁRMACOS |
NCM |
MEDICAMENTOS |
NCM |
FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
|||
162 |
Natalizumabe |
3002.13.00 |
Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) |
3002.15.90 |
”.
Cláusula segunda Os itens 236 e 237 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, comas seguintes redações:
”.
“ITEM |
FÁRMACOS |
NCMFÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NCM |
236 |
Ustequinumabe |
3002.13.00 |
Ustequinumabe 45mg/0,5 mL |
3002.15.90 |
237 |
Emicizumabe |
3002.13.00 |
Emicizumabe - 30 MGSOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 1 ML -Solução Injetável (30mg/ ml) |
3002.15.90 |
Emicizumabe - 60 MGSOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 0,4 ML - |
”.
Cláusula terceira As cláusulas primeira-A e primeira-B do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogadas.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I – na data da publicação da ratifica nação nacional, em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.