CONVÊNIO ICMS Nº 87/02
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 97, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)

Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O item 162 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa avigorar com a seguinte redação:

“ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

162

Natalizumabe

3002.13.00

Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)

3002.15.90

”.

Cláusula segunda Os itens 236 e 237 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/02, comas seguintes redações:

”.

“ITEM

FÁRMACOS

NCMFÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NCM
MEDICAMENTOS

236

Ustequinumabe

3002.13.00

Ustequinumabe 45mg/0,5 mL

3002.15.90

237

Emicizumabe

3002.13.00

Emicizumabe - 30 MGSOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 1 ML -Solução Injetável (30mg/ ml)

3002.15.90

Emicizumabe - 60 MGSOL INJ SC CT 1 FAVD TRANS X 0,4 ML -

”.

Cláusula terceira As cláusulas primeira-A e primeira-B do Convênio ICMS nº 87/02 ficam revogadas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – na data da publicação da ratifica nação nacional, em relação à cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.