CONVÊNIO ICMS 18/2003
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 93, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso ao § 5º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 18/2003, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Mato Grosso incluído no § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, de 4 de abril de 2003.
2 - Cláusula segunda. O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Mato Grosso, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, conforme termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.