ISENÇÃO DO ICMS
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 90, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)

Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos que especifica com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, para enfrentamento da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Santa Catarina e Tocantins fica autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre operações internas com medicamentos que possuem farmacêuticos ativos relacionados no Anexo Único deste convênio com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde - SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput alcança também o imposto:

I - devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;

II - incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;

III - decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.

2 - Cláusula segunda. A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do imposto previsto nos incisos I e II do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo deste convênio.

3 - Cláusula terceira. A legislação da unidade federada poderá estabelecer limites e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO
(Convênio ICMS 90/2021)

ITEM 

NCM 

DESCRIÇÃO 

2939.79.90  3003.49.90 3004.49.90

Atropina 

2933.49.90  3003.90.79 3004.90.69

Atracúrio 

2933.49.90  3003.90.79 3004.90.69

Cisatracúrio 

4  

2933.29.99 

Dexmedetomidina  

3003.90.79 

3004.90.69 

2922.39.90  3003.90.49 3004.90.39

Dextrocetamina 

2933.91.22  3003.90.74 3004.90.64

Diazepam 

2937.90.90  3003.39.99 3004.39.99

Epinefrina 

2933.29.99  3003.90.79 3004.90.69

Etomidato 

2933.33.63  3003.90.79 3004.90.69

Fentanila 

10 

2933.39.15  3003.90.79 3004.90.69

Haloperidol 

11 

2924.29.14  3003.90.53 3004.90.43

Lidocaína 

12 

2933.91.53  3003.90.79 3004.90.69

Midazolam 

13 

2939.11.61  3003.49.90 3004.49.90

Morfina 

14 

2937.90.90  3003.39.99 3004.39.99

Norepinefrina 

15 

2934.99.19  3003.90.89 3004.90.79

Rocurônio 

16 

2923.90.20  3003.90.99 3004.90.99

Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 

17 

2933.39.49  3003.90.79 3004.90.69

Remifentanila 

18 

2933.33.11  3003.90.79 3004.90.69

Alfentanila 

19 

2934.91.70  3003.90.89 3004.90.79

Sufentanila 

20 

2933.39.49  3003.90.79 3004.90.69

Pancurônio