CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos às operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, realizadas por empresas incentivadas, no que se refere à diferença do imposto devido existente entre a apuração realizada e a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/2012, de 07 de novembro de 2012, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021.
§ 1º Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.
§ 2º O disposto no caput desta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.