CONVÊNIO ICMS 79/2019
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 83, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba e Roraima e altera o Convênio ICMS 79/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 78/2019, de 05 de julho de 2019.
2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União..