CONVÊNIO ICMS 30/2016
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 78, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)

Altera o Convênio ICMS 30/2016, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula terceira do Convênio ICMS 30/2016, de 08 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes:

I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte;

II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 30/2016, com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT).".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.