CONVÊNIO ICMS 01/1999
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)

Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

ITEM 

NCM 

EQUIPAMENTOS E INSUMOS 

51 

9018.90.95 

Clipe venoso 

54 

9018.90.99 

Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 

191 

9021.90.12 

Stent vascular 

197 

9021.90.12 

Espiral para embolização

".

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 01/1999 com a seguinte redação:

"Cláusula terceira-A. Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:

I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;

II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.