CONVÊNIO ICMS 01/1999
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 75, de 31.05.2021
(DOU de 01.06.2021)
Altera o Convênio ICMS 01/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os itens a seguir indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 01/1999, de 02 de março de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
"
ITEM |
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 |
9018.90.95 |
Clipe venoso |
54 |
9018.90.99 |
Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
191 |
9021.90.12 |
Stent vascular |
197 |
9021.90.12 |
Espiral para embolização |
".
2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira-A fica acrescida ao Convênio ICMS 01/1999 com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A. Os benefícios previstos neste convênio, em relação ao item 54, aplicam-se aos Estados de Goiás, São Paulo e Paraná nos termos vigentes em 30 de novembro de 2020.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021, em relação aos itens 51, 191 e 197 da cláusula primeira;
II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, em relação aos demais dispositivos.