CONVÊNIO ICMS 36/2016
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 35, de 08.04.2021
(DOU de 12.04.2021)

Altera o Convênio ICMS 36/2016, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA. O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016, de 03 de maio de 2016, com a seguinte redação:

"§ 6º O disposto no inciso II do § 4º, desta cláusula, em relação às operações originadas em Minas Gerais aplica-se, também, para as mercadorias classificadas na NCM/SH 7602.".

2 - CLÁUSULA SEGUNDA. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.