CONVÊNIO ICMS 133/1997
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 33, de 08.04.2021
(DOU de 12.04.2021)

Altera o Convênio ICMS 133/1997, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:

CLÁUSULA PRIMEIRA . O § 4º do art. 6º do Anexo do Convênio ICMS 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º As propostas não aprovadas, DE ACORDO COM O QUÓRUM PREVISTO NO § 3º, serão incluídas na primeira reunião ordinária do CONFAZ que ocorrer, devendo serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.".

CLÁUSULA SEGUNDA . O § 5º fica acrescido ao art. 6º do Anexo do Convênio ICMS nº 133/1997 com a seguinte redação:

"§ 5º As reuniões ordinárias e extraordinárias, excepcionalmente, poderão ser realizadas, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, pela Internet, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, observado o disposto no art. 30.".

CLÁUSULA TERCEIRA . Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.