CONVÊNIO ICMS Nº 218/2019
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 12.03.2021
(DOU de 15.03.2021)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 218/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 332ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados de Minas Gerais, Pará e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Convênio ICMS 218/2019, de 13 de dezembro de 2019.
2 - Cláusula segunda. Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 218/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 80% (oitenta por cento).".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.