TERMO DE ACORDO
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 114, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS- retido por substituição tributária para a fruição da redução de base de cálculo do imposto para carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), devido nas saídas internas e nas importações do exterior de veículos automotores.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.