TERMO DE ACORDO
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 114, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do ICMS retido por substituição tributária para a fruição do benefício fiscal que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada no dia08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS- retido por substituição tributária para a fruição da redução de base de cálculo do imposto para carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), devido nas saídas internas e nas importações do exterior de veículos automotores.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.