ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 112, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definida sem legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS- nas saídas internas com polpa de fruta.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.