ISENÇÃO DE ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 107, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 99/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído da cláusula primeira do Convênio ICMS nº99, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 99/18 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa,relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.”;
II - a cláusula segunda:
"Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso,Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.