CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 103, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.2021)
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Amazonas e alterao Convênio ICMS nº 78/19, que autoriza as unidades federadas quemenciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas e Amazonas ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 78, de 05 de julho de 2019.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 78/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100%(cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.