ISENÇÃO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 100, de 08.07.2021
(DOU de 09.07.21)

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal –AME.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CLÁUSULA PRIMEIRA Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Impostos obre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com princípio ativo e medicamento relacionados no Anexo Único, destinados a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

§ 1º A aplicação do disposto no “caput” fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§ 2º As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

Item

Princípio Ativo

Apresentação

NCM Medicamento

1

Risdiplam

0,75 mg/ml x 80 ml – pó para solução oral

3003.90.99
3004.90.99