CONVÊNIO ICMS Nº 53/2007
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 07, de 26.02.2021
(DOU de 02.03.2021)
Revigora e altera o Convênio ICMS 53/2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira . Fica revigorado o Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007.
Cláusula segunda . Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.".
Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.