CONVÊNIO ICMS Nº 53/2007
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 07, de 26.02.2021
(DOU de 02.03.2021)

Revigora e altera o Convênio ICMS 53/2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica revigorado o Convênio ICMS 53/2007, de 16 de maio de 2007.

Cláusula segunda . Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.