AJUSTE SINIEF Nº 11/2011
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF Nº 16, de 08.07.2021
(DOU de 12.07.2021)
Altera o Ajuste SINIEF nº 11/2011, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que específica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. A cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira-B. Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I - de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no "caput" da cláusula primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo Único deste ajuste.".
2 - Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.