AJUSTE SINIEF Nº 19/2016
ALTERAÇÃO
AJUSTE SINIEF Nº 04, de 08.04.2021
(DOU de 13.04.2021)
Altera o Ajuste SINIEF 19/2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ E A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/2016, de 15 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XII da cláusula quarta:
"XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.";
II - o parágrafo único da cláusula décima oitava:
"Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º da cláusula décima sexta, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.".
2 - Cláusula segunda. O § 5º fica acrescido à cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19/2016, com a seguinte redação:
"§ 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos da cláusula décima primeira implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º desta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de setembro de 2021 para o disposto no inciso II da cláusula primeira e na cláusula segunda;
II - da data da publicação para os demais dispositivos.