VEÍCULOS USADOS - RECEITAS DE VENDAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Receita Bruta a Computar Para Fins do IRPJ, da CSL, do PIS-PASEP e da COFINS;
2.1 – IRPJ;
2.2 – CSLL;
2.3 - PIS/COFINS;
3. Simples Nacional;
4. Guarda de Demonstrativos de Apuração.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 5º da Lei nº 9.716/1998, equipara-se à operação de consignação, para efeitos tributários, a venda de veículos usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, realizada por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores.

Importa lembrar que o referido dispositivo legal determina que os veículos usados deverão ser objeto de Nota Fiscal de entrada e, por ocasião da sua revenda, de Nota Fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Nos itens a seguir abordaremos o tratamento tributário a ser observado na venda de veículos usados com base nas normas estabelecidas pelo art. 242 da IN RFB nº 1.700/2017, alterado pela IN RFB nº 1.881/2019 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. RECEITA BRUTA A COMPUTAR PARA FINS DO IRPJ, DA CSL, DO PIS-PASEP E DA COFINS

Conforme dispõe o art. 242 da IN RFB nº 242/2017, considera-se receita bruta, a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Portanto, no tocante à determinação da base de cálculo do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro, do PIS/PASEP e da COFINS, a receita bruta a computar, proveniente da revenda de veículos usados, é a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.

O custo de aquisição de veículo usado é o preço ajustado entre as partes.

2.1 – IRPJ

Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no item 2. 

Tratando-se de empresa exclusivamente prestadora de serviço, e cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar, para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, o percentual de 16% (dezesseis por cento) (Lei nº 9.250/1995, art. 40, e Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 33, §§ 7º a 10).

Transcrevemos abaixo algumas decisões das Superintendências Regionais da Receita Federal:

a) Solução de Consulta COSIT nº 398, de 05 de setembro de 2017 (DOU de 12.09.2017)

Assunto: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS.

Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.

Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. REVENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. CUSTO DOS PRODUTOS VENDIDOS.

Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelo lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença apurada entre o preço de venda do veículo usado e o respectivo custo de aquisição.

Impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal não integram o custo dos produtos vendidos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, e 20; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5o; Decreto nº 3.000, de 1999, (RIR/99), art. 289, § 3º; IN SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; e Parecer Normativo CST nº 104, de 1978.

b) Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, de 21 de fevereiro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 322 de 07 de Novembro de 2005

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida, ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídica s que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor de alienação e o custo d e aquisição do citado veículo. Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida à receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescido de 20% (vinte por cento). As pessoas jurídicas, objeto da equiparação, cuja receita bruta anual, calculada nos termos acima, seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou presumida do Imposto de Renda mediante a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no período de apuração.

c) Superintendência Regional da Receita Federal 10ª Região Fiscal (Rio Grande do Sul)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 344, de 15 de outubro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, considera-se receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do veículo. Sobre essa receita bruta, auferida no período de apuração, aplica-se o percentual de trinta e dois por cento (32%), previsto para as atividades de prestação de serviços em geral.

d) Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal (São Paulo)

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157 de 06 de Abril de 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. Na determinação da base de cálculo presumida do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, e optarem pela equiparação a operações de consignação, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Na determinação do lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta definida nos termos acima, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento). Caso não seja feita a opção pela equiparação à consignação, e sim, como comércio, aplica-se, sobre a receita bruta, o percentual de 8% (oito por cento), sendo a receita bruta o valor do bem alienado sem qualquer dedução.

2.2 – CSLL

De com o parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.700/2017, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o caso, ficarão sujeitas ao mesmo critério para a determinação da base de cálculo da CSLL, mantidos os ajustes e as alíquotas previstos na legislação para cada tributo
.
No caso da CSLL, aplica-se 32% (trinta e dois por cento) sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem, para determinar a base de cálculo.

2.3 - PIS/COFINS

As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º e Art. 43 da IN RFB nº 1.9112019), observado o seguinte:

a) os veículos usados, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único);

b) o disposto neste subitem aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados;

c) na determinação da base de cálculo será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

As empresas, que tenham como objeto social declarado em seus atos constitutivos a compra e venda de veículos automotores, ficam sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, sobre a diferença entre os preços de revenda e de compra do bem.  

Observamos que as receitas da compra e venda de veículos automotores equiparadas, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, não estão sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições (Leis nºs 10.833/2003, art. 10, inc. VII, alínea “c”, e 10.637/2002, art. 8º, inc. VII, alínea “c”; IN RFB nº 1.911/2019, Art. 122, inciso II).

3. SIMPLES NACIONAL

A Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 25, § 16, prevê que a receita auferida na venda de veículos em consignação das empresas optantes pelo Simples Nacional, será tributada da seguinte forma:

a) se for mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 do Código Civil corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;

b) se for mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 do Código Civil corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.

Nesse sentido, transcrevemos abaixo a pergunta nº “5.17” do “Perguntas e Respostas” disponível no Portal do Simples Nacional na página da Receita Federal do Brasil na internet, sobre a base de cálculo a ser utilizada para fins do cálculo do Simples Nacional para a venda de veículos usados:

“5.17. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas? A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, nunca foi vedado aos optantes. O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. (Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014) (Base normativa: art. 25, § 16, da Resolução CGSN nº 140, de 2018)”

De acordo com o art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, o Livro Registro de Veículos.

4. GUARDA DE DEMONSTRATIVOS DE APURAÇÃO

A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, no § 5º do art. 242 determina que as pessoas jurídicas deverão manter em boa guarda, à disposição da RFB, os demonstrativos de apuração das bases de cálculo dos impostos e das contribuições referidos no item 2 e seus subitens.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.