SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Rerratificação de Instrumentos Arquivados

Sumário

1. Considerações Iniciais;
2. Equívocos na Elaboração da Alteração Contratual;
3. Procedimento de Rerratificação;
3.1 – Procedimento na Junta Comercial;
3.2 – Requerimento de Arquivamento;
3.3 – Identificação de Vício.


1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS


As Sociedades Empresárias têm seu instrumento constitutivo consubstanciado no contrato social ou estatuto social no caso das Sociedades Anônimas.

Entretanto, fatos supervenientes à constituição da sociedade podem determinar a necessidade de se proceder à alteração do contrato original ou do estatuto, como por exemplo: números invertidos do RG e CPF, somatório do valor das quotas do capital social, nome dos sócios divergentes entre preâmbulo e cláusula contratual, CEP etc.

Cabe ressaltar que os comentários aqui desenvolvidos tem em conta o fato de a alteração contratual ter sido elaborada, apresentada para registro e arquivamento e de o equívoco ter sido detectado após o advento do registro, uma vez que, se os erros forem detectados antes do registro, poderão ser perfeitamente sanados, sem maiores problemas.

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de rerratificação previstos nos artigos 117 a 119 da IN DREI nº 81/2020 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. EQUÍVOCOS NA ELABORAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL


Podem ocorrer que, por ocasião da elaboração da alteração contratual ou do estatuto, ocorram falhas, enganos ou equívocos, como por exemplo, a alteração de dados em que nada se relaciona com o que se pretendia ou a alteração feita de modo que não represente efetivamente a modificação ocorrida. A alteração contratual, apesar de elaborada de forma criteriosa e até mesmo passando por prévia revisão, poderá ser arquivada no registro competente com erros que podem trazer sérios problemas para a empresa.

Embora o órgão do registro público de empresas faça prévia verificação antes de autorizar o arquivamento de documentos das sociedades empresárias, há casos em que não é possível identificar o equívoco das informações constantes da alteração contratual.

3. PROCEDIMENTO DE RERRATIFICAÇÃO

Quando a alteração contratual já estiver novamente em poder da empresa, após o arquivamento no registro competente, e se constatar que a mesma foi elaborada com erro, este fato motivará a retificação.

Convém frisar que a elaboração da retificação deve merecer toda cautela porque corrige e modifica o instrumento registrado no órgão competente.

Observe-se que a retificação da alteração contratual já registrada difere desta porque não se procede à alteração, mas sim à retificação. Retificar significa corrigir algo que se fez de forma incorreta, ao passo que alterar significa modificar, total ou parcialmente, algo preexistente.

Assim sendo, ao efetuar a correção de apenas um item ou cláusula da alteração registrada, deve-se fazer, na retificação, menção expressa a esse único item.

Também convém inserir no instrumento de retificação cláusula expressa que ratifique os demais itens ou cláusulas do instrumento de retificação, deixando claro que ratificamos, isto é, que confirmamos os demais itens não objetivados pela retificação.

Recomenda-se, nesse sentido, que o instrumento de retificação seja denominado instrumento de “Rerratificação”, ou seja, um instrumento em que se retifica(m) parte(s) e se confirmam os demais itens de um outro instrumento já arquivado.

Observamos ainda que o instrumento de retificação configura arquivamento de alteração contratual perante o registro do comércio ou o registro civil de pessoas jurídicas e como tal deverá ser encaminhado.

3.1 – Procedimento na Junta Comercial

Detectado vício sanável pela Administração Pública, independentemente de prazo, a irregularidade será comunicada à parte interessada para que regularize o ato, mediante requerimento de arquivamento de outro documento de mesma natureza do ato a ser rerratificado.

Entende-se por vícios sanáveis os decorrentes de erros materiais ou procedimentais que possam ser retificados ou convalidados, desde que não firam a essência do ato, não acarretem lesão ao interesse público, prejuízo a terceiros ou insegurança quanto às informações prestadas pelas Juntas Comerciais.

3.2 – Requerimento de Arquivamento

O requerimento será processado mediante pagamento do preço devido à Junta Comercial e o ato de rerratificação deverá conter cláusula ou deliberação que especifique o item, o número e a data do arquivamento que está sendo retificado, assim como o teor do que está sendo corrigido. No caso de retificação de contrato social ou estatuto, este deve ser consolidado ao final.

Será lançado bloqueio administrativo no cadastro da empresa, consistindo na informação do erro detectado, e este perdurará enquanto a irregularidade não for sanada.

O bloqueio administrativo lançado poderá impedir a prática de novos arquivamentos de atos.

Os arquivamentos de atos de rerratificação deverão ser examinados e decididos por aquele que detiver competência para o respectivo ato.

3.3 – Identificação de Vício

Identificado o vício pelo empresário individual, pela EIRELI, sociedade empresária ou cooperativa, independentemente de prazo, este poderá propor seu saneamento junto à Junta Comercial, nos moldes do subitem 3.2.

Qualquer solicitação de rerratificação que caracterize alteração de cláusulas e ou promova alterações que não sejam meramente corretivas, serão indeferidas.

Fundamentos Legais: 
os citados no texto.