PERMISSÃO DE ACESSO DO CONTRIBUINTE AOS SERVIÇOS DISPONÍVEIS NO ATENDIMENTO VIRTUAL (E-CAC)
POR MEIO DE PROCURAÇÃO RFB OU DE PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Normas Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Outorga de Poderes a Pessoa Física ou Jurídica;
3. Forma de Acesso ao Serviço “Processos Digitais”;
4. Emissão e Prazo de Validade da Procuração;
4.1 – Procuração RFB;
4.2 – Procuração Eletrônica.
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017 (DOU de 18.10.2017), alterada pela IN RFB nº 1.872/2019, e a IN RFB nº 1.917/2019, dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, cujas normas examinaremos neste trabalho.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OUTORGA DE PODERES A PESSOA FISÍCA OU JURÍDICA
A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante, observado o seguinte:
a) para fins de outorga de poderes, considera-se:
a.1) Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe;
a.2) procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido na letra “a.1” acima, por outorgante que não detenha certificado digital; e
a.3) procuração eletrônica, procuração emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.
b) a procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.
3. FORMA DE ACESSO AO SERVIÇO “PROCESSOS DIGITAIS”
O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico “http://rfb.gov.br”, permite a outorga, além dos poderes referidos no item 2, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital, observado o seguinte:
a) a representação compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação;
b) a opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais”, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração;
c) nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente;
d) no caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões tratadas neste item ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração”;
e) a representação, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido;
e) a regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere a letra “e” acima aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.
4. EMISSÃO E PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO
A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.
É vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica.
A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
4.1 Procuração RFB
A procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão:
a) pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
b) pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou
c) por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o item 2.
Notas:
1) Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado.
2) Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos da letra “c” do subitem 4.1, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica.
3) A apresentação dos documentos de que tratam as notas 1 e 2 do subitem 4.1 poderá ser feita também por meio de cópias autenticadas em cartório, com dispensa de nova conferência com os originais.
4) Para fins de auditoria, os documentos apresentados conforme previsto nas notas nº 1, 2 e 3 do subitem 4.1 deverão ser arquivados, em formato digital, pela unidade de atendimento da RFB onde foram validados.
5) A procuração RFB poderá ser cancelada por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB.
4.2 Procuração Eletrônica
A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.
A procuração eletrônica será cancelada exclusivamente por meio do e-CAC.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.