FUSÃO, CISÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
Aspectos Societários
Sumário
1. Introdução;
2. Incorporação;
2.1 – Conceito;
2.2 – Procedimentos;
2.3 - Documentos Necessários;
2.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação;
3. Fusão;
3.1 – Conceito;
3.2 – Procedimentos;
3.3 - Documentos Necessários;
3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação;
4. Cisão;
4.1 – Conceito;
4.2 – Procedimentos;
4.3 - Documentos Necessários;
4.4 - Sociedades Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação;
5. Exigência de Certidões;
6. Sociedades Com Filiais;
7. Protocolo da Operação;
8. Justificação da Operação;
9. Avaliação do Patrimônio;
10. Formação do Capital;
11. Direito de Retirada do Sócio Dissidente;
12. Direitos Dos Credores;
12.1 - Na Cisão Total;
12.2 - Na Cisão Parcial;
12.3 - Fusão e Incorporação;
13. Direitos Dos Debenturistas;
14. Incorporação de Companhia Controlada;
15. Divisão Das Ações;
16. Averbação da Sucessão;
17. Documentação Para Arquivamento na Junta Comercial.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10.06.2020 (DOU de 15.06.2020), alterado pela IN DREI nº 55/2021, foram estabelecidos os procedimentos referentes ao arquivamento dos atos de incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis, os quais examinaremos a seguir.
Observamos preliminarmente que as operações de incorporação, fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não se aplicando aos empresários individuais.
Os atos relativos à incorporação, fusão, cisão e conversão, aplicam-se à EIRELI, nos termos das disposições relativas à sociedade limitada e às sociedades cooperativas.
De acordo com o parágrafo Único do Art. 59 da IN DREI nº 81/2020 o registro das operações tratadas neste trabalho não fica condicionado à prévia autenticação dos livros das entidades envolvidas.
Nos casos previstos neste trabalho em que se optar pela contratação de uma empresa especializada em substituição à nomeação direta de peritos caberá à empresa especializada contratada a seleção e indicação dos peritos, os quais devem subscrever todos os laudos e documentos pertinentes e devem atender aos requisitos previstos no art. 156 do Código de Processo Civil. Não há vedação para que a sociedade promova nomeação antecipada de peritos ad referendum da Assembleia.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. INCORPORAÇÃO
2.1 – Conceito
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo ato constitutivo, estatuto ou contrato social.
2.2 – Procedimentos
A incorporação, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
a) a deliberação da sociedade incorporadora deverá:
a.1) no caso de sociedade anônima, aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, elaborado por peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio líquido incorporado; e
a.2) no caso das demais sociedades, compreender a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada;
b) a deliberação da sociedade incorporada deverá:
b.1) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora; e
b.2) no caso das demais sociedades, se aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo, autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo;
c) aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.
Não há vedação para a incorporação de sociedade com o patrimônio líquido negativo.
2.3 - Documentos Necessários
Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos documentos constantes do item 17, são necessários:
a) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo, da justificação, a nomeação de peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada; e
b) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou da alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à incorporação.
O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.
Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
2.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação deverão arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seus atos específicos:
a) na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação; e
b) na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.
3. FUSÃO
3.1 – Conceito
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
A constituição e registro da nova sociedade deverá obedecer as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.
3.2 – Procedimentos
A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
a) a deliberação das sociedades a serem fusionadas deverá:
a.1) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo de fusão, nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades; e
a.2) no caso das demais sociedades, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, nomear os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade;
b) apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para reunião ou assembleia, conforme o caso, para deles tomar conhecimento e decidir sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte;
c) constituída a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação, quando couber; e
d) a fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
3.3 - Documentos Necessários
Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos documentos constantes do item 17, são necessários:
a) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo, da justificação e da nomeação dos peritos ou de empresa especializada; e
b) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral de constituição ou do contrato social.
O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos no instrumento de fusão, serão apresentados como anexo.
Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um
único documento.
3.4 - Sociedades Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham sede em outra unidade da federação, deverão arquivar a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da respectiva jurisdição os seguintes atos:
a) na sede das fusionadas:
a.1) o instrumento que aprovou a operação, a justificação, o protocolo e o laudo de avaliação; e
a.2) após legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão ou instrumento de sua constituição;
b) na sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto social, se nela não transcrito, ou contrato social.
As Juntas Comerciais informarão ao DREI sobre os registros de fusão efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis, o fato ao CADE para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição do art. 88 do § 8º da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.
4. CISÃO
4.1 – Conceito
A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial.
Quando em decorrência da cisão, houver constituição e registro de nova sociedade, deverão ser observadas as normas reguladoras aplicáveis ao tipo jurídico adotado.
4.2 – Procedimentos
A cisão de sociedade empresária, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
a) cisão parcial para sociedade existente:
a.1) a sociedade, por sua assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá aprovar o protocolo e a justificação, nomear peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
a.2) a sociedade que estiver sendo cindida, por sua assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e
a.3) aprovado o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber;
b) cisão parcial para constituição de nova sociedade:
b.1) a ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição da nova sociedade, aprovará o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio líquido a ser vertida para a sociedade em constituição; e
b.2) os administradores da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando couber;
c) cisão total para sociedades existentes:
c.1) as sociedades que, por assembleia geral ou por alteração contratual, absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida, deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação, elaborado por peritos ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;
c.2) a sociedade cindida, por assembleia geral ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão; e
c.3) aprovado o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de cisão e a sua publicação, quando couber;
d) cisão total – constituição de sociedades novas:
d.1) a sociedade cindida, por assembleia geral ou alteração contratual, cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá de ato de constituição, aprovarão protocolo, a justificação e o laudo de avaliação elaborado por peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio líquido que irá ser vertido para as novas sociedades; e
d.2) os administradores das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.
Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
4.3 - Documentos Necessários
Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos constantes do item 17, são necessários:
a) cisão para sociedade(s) existente(s):
a.1) cisão total:
a.1.1) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo e a justificação; e
a.1.2) certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.
a.2) cisão parcial:
a.2.1) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, como protocolo e a justificação; e
a.2.2) certidão ou cópia autêntica da ata de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida, como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação e o aumento de capital.
b) cisão para constituição de nova(s) sociedade(s):
b.1) cisão total:
b.1.1) certidão ou cópia autêntica data de assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição da(s) nova(s) sociedade(s); e
b.1.2) os atos constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).
b.2) cisão parcial:
b.2.1) certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade cindida que aprovou a operação como protocolo, a justificação e o laudo de avaliação; e
b.2.2) os atos constitutivos da nova sociedade.
Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
4.4 - Sociedades Envolvidas Que Tenham Sede em Outra Unidade da Federação
As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham sede em outras unidades da federação, deverão arquivar nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:
a) cisão parcial para sociedade existente:
a.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação; e
a.2) a sociedade existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação, o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação;
b) cisão parcial para nova sociedade:
b.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação e a nomeação dos peritos ou da empresa especializada e o laudo de avaliação; e
b.2) a sociedade nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição, o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação;
c) cisão total para novas sociedades:
c.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo, a justificação, a nomeação dos peritos ou de empresa especializada e o laudo de avaliação; e
c.2) as sociedades novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado do protocolo e da justificação;
d) cisão total para sociedades existentes:
d.1) a sociedade cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou o protocolo e a justificação; e
d.2) as sociedades existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição, os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação e o laudo de avaliação.
Quando apresentados em anexo, o protocolo e a justificação podem constar de um único documento.
5. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES
Com a inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, ficou afastado a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas).
6. SOCIEDADES COM FILIAIS
No caso de incorporação, fusão ou cisão de que decorra extinção de sociedade que tenha filiais, deverá constar do instrumento relativo à sociedade que resultar da operação indicação das filiais que permanecerão ativas.
Havendo filiais em outros Estados, as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes à nova situação deverão ser arquivadas na Junta Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou estabelecimento.
7. PROTOCOLO DA OPERAÇÃO
O protocolo representa uma planificação ou projeto da cisão, fusão ou incorporação a ser efetuada. Assim sendo, deverá ser firmado pelos órgãos da administração ou sócios das sociedades interessadas e conter (Art. 224 da Lei das S/A):
a) o número, espécie e classe de ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;
b) os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio a ser vertido;
c) os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data que será realizada a avaliação e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
d) a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas de capital de uma das sociedades possuídas por outra(s);
e) o valor do capital das sociedades a serem constituídas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que fizerem parte da operação;
f) o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;
g) todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.
8. JUSTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO
Além do protocolo, a operação de cisão, fusão e incorporação importa em justificação apresentada à deliberação das assembleias gerais ou dos sócios das sociedades interessadas. Na justificação devem constar exposições sobre (Art. 225 da Lei das S/A):
a) os motivos ou fins da operação e o interesse da sociedade na sua realização;
b) as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para modificação dos seus direitos, se previstas;
c) as composições, após a operação, segundo espécies e classes de ações, do capital das sociedades que deverão emitir ações ou quotas em substituição às que deverão se extinguir;
d) o valor de reembolso das ações ou quotas a que terão direito os sócios ou acionistas dissidentes.
9. AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO
No caso de cisão, fusão ou incorporação, quando ocorrer a criação de uma nova empresa, a AGE ou reunião de sócios que aprovar a operação nomeará os peritos para avaliação da parcela do patrimônio a ser transferida. Se a operação destinar-se à versão de parcela do patrimônio para sociedade já existente, serão nomeados os peritos por parte da sociedade que vai recepcionar a parcela do patrimônio.
Na operação, visando transferir parcelas do patrimônio da sociedade para novas ou já existentes, deve-se avaliar o patrimônio nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404/1976 (S.A.), isto é, a avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada. Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.
10. FORMAÇÃO DO CAPITAL
O capital constituído nas sociedades decorrentes da cisão, fusão ou incorporação ou que por estas o tiverem aumentado, e os bens vertidos para sua formação haverão de coincidir, ao menos, com o montante do capital a realizar (Art. 226 da Lei das S/A).
As ações ou quotas do capital da sociedade a ser incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora, conforme dispuser o protocolo de incorporação, poderão ser extintas ou substituídas por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados e reservas, exceto a legal.
Essa norma também se aplicará aos casos de fusão, quando uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra; e aos casos de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do patrimônio da sociedade cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta.
A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta (redação dada pelo o art. 37 da Lei nº 11.941/2009).
11. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO DISSIDENTE
O sócio dissidente da deliberação que aprovar a cisão, fusão ou incorporação tem direito de retirar-se da sociedade, mediante o reembolso do valor de suas ações ou quotas. O prazo para o exercício desse direito é de 30 (trinta) dias e será contado a partir da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será devido se a operação vier a efetivar-se (Art. 230 da Lei das S/A).
Nas sociedades limitadas, com base nos artigos 1.031, 1.071 e 1.074 do CC, podem os sócios que representem a maioria do capital (3/4) promover a cisão, fusão ou incorporação da sociedade, cabendo aos demais, que não aceitarem essa decisão, retirar-se da sociedade, nos 30 (trinta) dias subsequentes à reunião, obtendo o reembolso da parcela do seu capital, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
12. DIREITOS DOS CREDORES
O direito dos credores é delimitado por regras de duplo aspecto, dependendo da extinção ou não da sociedade envolvida na operação (Arts. 232 e 233 da Lei nº 6.404/1976).
12.1 - Na Cisão Total
Na cisão com extinção da sociedade cindida, as sociedades que absorverem parcelas de seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da sociedade extinta.
12.2 - Na Cisão Parcial
Na cisão parcial, a sociedade cindida será responsável pelas obrigações que lhes forem transferidas, contraídas anteriormente à cisão, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida. Mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá opor-se à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dos atos da cisão.
A oposição do credor não prejudica o processo da cisão, que continua normalmente. Apenas em relação ao opositor não prevalece a regra da não-solidariedade no pagamento das dívidas anteriores à cisão.
12.3 - Fusão e Incorporação
Até 60 (sessenta) dias após a publicação das atas relativas à incorporação ou fusão, o credor anterior por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação. Findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. A sociedade poderá obstar a ação, ou prejudicá-la, consignando a importância do crédito. Sendo ilíquida a dívida, poderá a sociedade garantir-lhe a execução, suspendendo o processo de anulação.
Ocorrendo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a falência da sociedade incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito de pedir a separação dos patrimônios para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
13. DIREITOS DOS DEBENTURISTAS
A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada para esse fim (Art. 231 da Lei das S/A).
14. INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA CONTROLADA
Na incorporação, pela controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à assembleia geral da controlada, deverá conter, além das informações mencionadas nos itens 7 e 8, o cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de companhias abertas, observado o seguinte (Art. 2º da Lei nº 10.303/2001):
a) a avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três) peritos ou empresa especializada e, no caso de companhias abertas, por empresa especializada;
b) para efeito da comparação, as ações do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no patrimônio desta;
c) se as relações de substituição das ações dos acionistas não controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas que as resultantes da comparação mencionada acima, os acionistas dissidentes da deliberação da assembléia geral da controlada que aprovar a operação poderão optar, entre o valor de reembolso o valor apurado em conformidade com o disposto acima.
Aplicam-se as normas mencionadas à incorporação de controladora por sua controlada, à fusão de companhia controladora com a controlada, à incorporação de ações de companhia controlada ou controladora, à incorporação, fusão e incorporação de ações de sociedades sob controle comum.
15. DIVISÃO DAS AÇÕES
As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
Se na divisão do patrimônio não se verificar, em cada empresa (cindida e resultante da cisão), a exata participação mantida anteriormente pelo acionista/sócio, pode-se proceder à troca de ações/quotas entre eles, ou ao pagamento das diferenças pelos acionistas/quotistas que receberam uma participação maior àquela que possuíam para os acionistas/quotistas que receberam o patrimônio menor ou outra solução negocial convencionada entre os acionistas/quotistas para acertar a situação.
16. AVERBAÇÃO DA SUCESSÃO
A certidão, passada pelo registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente de operação, em bens, direitos e obrigações (Art. 234 da Lei nº 6.404/1974).
17. DOCUMENTAÇÃO PARA ARQUIVAMENTO NA JUNTA COMERCIAL
Para o arquivamento dos atos de incorporação, fusão, cisão ou conversão são necessários:
a) requerimento (capa do processo), sendo dispensado no caso de registro digital;
b) procuração, se for o caso;
c) consulta de viabilidade deferida ou Pesquisa de Nome Empresarial;
d) Documento Básico de Entrada (DBE); e
e) comprovante de pagamento.
Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação dos documentos constantes das letras “c” e “d” acima.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.