EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação Dos Serviços de Transportes de Cargas;
3. Tributação Dos Serviços de Transportes de Passageiros;
3.1 – Transporte Municipal de Passageiros;
3.2 – Outras Modalidades de Serviços de Transportes de Passageiros;
3.2.1 – Transporte Urbano ou Metropolitano;
3.2.2 - Modalidade de Fretamento Contínuo em Área Metropolitana Para o Transporte de Estudantes ou Trabalhadores;
3.2.3 – Agência de Viagem e Turismo;
3.2.3.1 – Receitas Não Consideradas Como de Agência de Viagem e Turismo;
3.2.3.2 – Valor da Receita da Agência de Viagem e Turismo;
4. Anexos I e III.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos os aspectos tributários aplicáveis às pessoas jurídicas e entidades equiparadas prestadoras de serviços de transportes optantes pelo simples nacional com base na Lei Complementar nº 123/2006, Resolução CGSN nº 140/2018 e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGAS

O transporte municipal de cargas em qualquer modalidade pode optar pelo simples nacional, desde que atenda todos os requisitos previstos na Resolução CGSN nº 140/2018.

De acordo com a alínea “d” do inciso III do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, os serviços de transporte de cargas em qualquer modalidade serão  tributados na forma prevista no Anexo III.

Em relação aos Serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, o cálculo do valor devido ao Simples Nacional será efetuado com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (vide item 4 abaixo) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E e alínea “a” do inciso IX do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

3. TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS

Os serviços de transportes de passageiros dependendo da modalidade poderão optar pelo simples nacional, desde que atenda todos os requisitos previstos na Resolução CGSN nº 140/2018.

Nos subitens a seguir trataremos sobre os aspectos tributários específicos a serem observados em relação a cada modalidade de transporte de passageiros autorizados a optarem pelo Simples Nacional.

3.1 – Transporte Municipal de Passageiros
O transporte municipal de passageiros em qualquer modalidade pode optar pelo simples nacional, desde que atenda todos os requisitos previstos na Resolução CGSN nº 140/2018.

De acordo com a alínea “d” do inciso III do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, os serviços de transporte de passageiros em qualquer modalidade serão tributados na forma prevista no Anexo III (vide item 4 abaixo).

3.2 – Outras Modalidades de Serviços de Transportes de Passageiros

De acordo com o inciso XVI do Art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto:

a) na modalidade fluvial; ou

b) nas demais modalidades, quando:

b.1) o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

b.2) o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

3.2.1 – Transporte Urbano ou Metropolitano

Enquadra-se como Serviço de transporte urbano ou metropolitano o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

a) for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e

b) caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.

Em relação aos Serviços de transportes de passageiros mencionados nas letras “a” e “b” acima, o cálculo do valor devido ao Simples Nacional serão feitos com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E e alínea “b” do inciso IX do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

3.2.2 - Modalidade de Fretamento Contínuo em Área Metropolitana Para o Transporte de Estudantes ou Trabalhadores

Enquadra-se comoserviço na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, inciso VI)

a) for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e

b) obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Em relação aos Serviços de transportes de passageiros mencionados nas letras “a” e “b” acima, o cálculo do valor devido ao Simples Nacional serão feitos com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E e alínea “b” do inciso IX do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018).

3.2.3 –Agência de Viagem e Turismo

As receitas obtidas por agência de viagem e turismo optante pelo Simples Nacional, relativas a transporte turístico com frota própria, nos termos da Lei nº 11.771, de 2008, quando ocorrer dentro do Município, entre Municípios ou entre Estados, serão tributadas na forma prevista no Anexo III. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso III)

3.2.3.1 – Receitas Não Consideradas Como de Agência de Viagem e Turismo

Não se aplica o disposto previsto no subitem 3.2.3quando caracterizado o transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, quando então as receitas decorrentes do transporte:

a) municipal serão tributadas na forma prevista no Anexo III; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIII)

b) intermunicipal e interestadual observarão o disposto no subitem 3.2.1 e 3.2.2(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-E).

3.2.3.2–Valor da Receita da Agência de Viagem e Turismo

A receita auferida por agência de viagem e turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)

a) corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e

b) incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

4. ANEXOS I E III




Fundamentos Legais: Os citados no texto.