DEPRECIAÇÃO DE BENS DO IMOBILIZADO
Considerações Gerais Sobre o Cálculo e Registro Contábil
Sumário
1. Introdução;
2. Cálculo Das Quotas de Depreciação;
2.1 - Bens Acrescidos no Ativo Não Circulante – Subgrupo Imobilizado no Ano-Calendário;
2.1.1 – Exemplo;
2.1.1.1 – Lançamento Contábil da Aquisição do Veículo de Cargas em Agosto de 2021;
2.1.1.2 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2021.
1. INTRODUÇÃO
O art. 183 da Lei nº 6.404/76, prevê que a diminuição do valor dos elementos do Ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A Resolução CFC nº 1.177/2009, estabelece que a depreciação do ativo se inicia quando este está disponível para uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma pretendida pela administração.
A vida útil de um ativo é definida em termos da utilidade esperada do ativo para a entidade.
A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.
O art. 317 do RIR/2018, com as alterações introduzidas pelo o art. 40 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e pelo o art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, determina que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos, observado o seguinte:
a) o prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente;
b) no caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo;
c) quando o registro do bem for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto;
d) caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base na letra “a” acima a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs do valor excluído;
e) para fins do disposto na letra “d” acima, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
A partir de 01.01.1996, com a extinção da correção das demonstrações financeiras, não será mais utilizado o Razão Auxiliar em Ufir para fins de cálculo do encargo de depreciação.
2. CÁLCULO DAS QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO
O cálculo das quotas de depreciação de bens do Ativo Não Circulante subgrupo Imobilizado será efetuado de acordo com as normas estabelecidas nos subitens abaixo.
2.1 - Bens Acrescidos no Ativo Não Circulante – Subgrupo Imobilizado no Ano-Calendário
A quota de depreciação em reais, das aquisições ou dos valores acrescidos aos bens existentes, será calculada da seguinte forma:
a) aplicar a taxa anual de depreciação sobre o valor do custo de aquisição ou acréscimo, obtendo a quota anual em reais;
b) dividir a quota anual em reais por 12, para obter o valor do duodécimo mensal de depreciação, a ser registrado na escrituração a partir do mês de aquisição ou incorporação do acréscimo;
c) no caso de bem incorporado e baixado do Ativo Imobilizado, dentro do ano-calendário, serão apropriados os duodécimos de depreciação proporcionais ao número de meses que o bem permanecer incorporado ao ativo.
2.1.1 – Exemplo
Para fins de depreciação do 3º trimestre de 2021, temos as seguintes informações:
- Um Veículo para transportar cargas foi adquirido em agosto de 2021 à vista por R$ 250.000,00;
- A taxa de depreciação do bem é de 25% ao ano e não há previsão de valor residual;
- O prazo de vida útil adotado neste exemplo está de acordo com o Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017;
- A taxa de depreciação é dedutível para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- A empresa é tributada pelo lucro real trimestral.
2.1.1.1 – Lançamento Contábil da Aquisição do Veículo de Cargas em Agosto de 2021
Debita – Veículos de Cargas (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 250.000,00.
Credita – Caixa ou Banco (Ativo Circulante) – R$ 250.000,00.
2.1.1.2 – Cálculo e Lançamento Contábil da Depreciação do Veículo de Cargas do 3º trimestre de 2021
O Valor do Veículo de cargas é R$ 250.000,00.
A Taxa de depreciação é de 25% ao ano.
Com base nas informações acima, teremos:
a) cálculo da depreciação sobre o valor do veículo de cargas:
- R$ 250.000,00 X 25% = R$ 62.500,00 (quota anual)
- R$ 62.500,00 : 12 (meses) = R$ 5.208,33 (quota mensal)
- R$ 62.500,00 : 4 (trimestres) = R$ 15.625,00 (quota trimestral)
b) considerando-se a apuração do 3º trimestre/2021 (depreciação de agosto e setembro de 2021 para esse bem), teremos os seguintes lançamentos contábeis:
Debita - Despesa de Depreciação (Contas de Resultado) R$ 10.416,66 (agosto e setembro 2021);
Credita - Veículos de Cargas depreciação acumulada (Ativo Não Circulante – subgrupo Imobilizado) – R$ 10.416,66 (agosto e setembro de 2021).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.