DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)
Observações Gerais

Sumário

1. Introdução; 
2. Obrigatoriedade da Apresentação; 
3. Caso em Que a DTTA Terá Que Ser Apresentada;
4. Forma de Apresentação; 
5. Prazo Para Apresentação; 
6. DTTA Retificadora;
7. Guarda de Documentos;
8. Falta ou Apresentação de Forma Inexata ou Incompleta.

1. INTRODUÇÃO

Foram instituídas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 892, de 18 de dezembro de 2008 (DOU de 19.12.2008), com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 921, de 20 de fevereiro de 2009 (DOU de 25.02.2009), as normas para apresentação da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações - DTTA, as quais examinaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO 

Ficam obrigadas à apresentação da DTTA as entidades encarregadas do registro de transferência de ações.
 
Considera-se entidade encarregada do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação:

a) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 

b) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”; 

c) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
 
3. CASO EM QUE A DTTA TERÁ QUE SER APRESENTADA 

A DTTA será apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.
 
A declaração de inexistência de imposto devido deve ser emitida na forma do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, devendo a entidade encarregada do registro manter o documento arquivado enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

ANEXO I 
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMPOSTO DEVIDO

Declaração

(Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 5º, § 1º)

(Nome do alienante), com domicílio (endereço completo), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ..........., declara a inexistência de Imposto sobre a Renda devido na transferência de titularidade de ações negociadas fora do mercado de bolsa, sem intermediação. 

O signatário está ciente de que a falsidade na prestação destas informações configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Local e data ....

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL (Abono da assinatura pela entidade encarregada do registro)

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO 

A DTTA deverá ser apresentada, em meio digital, com base no leiaute constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 892/2008, mediante a utilização do programa gerador, de livre reprodução, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.

A DTTA deverá ser apresentada mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet. 

Para a transmissão da DTTA, é obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para fatos geradores ocorridos a partir do 1º semestre de 2010 (Art. 1º, inc. XXI, da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 995/2010). 

O programa aplica-se também às pessoas jurídicas extintas, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o período declarado. 

5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO 

As declarações geradas pelo programa DTTA devem ser apresentadas: 

a) até o último dia útil do mês de março, contendo as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior; e 

b) até o último dia útil do mês de setembro, contendo as informações relativas ao 1º semestre do ano em curso. 

As declarações relativas aos eventos de extinção, cisão total, fusão ou incorporação deverão ser entregues pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas e incorporadas no mesmo período.

Nota: veja abaixo as orientações disponíveis no site da RFB:

“Preenchimento da Ficha 3 da DTTA - 2º semestre de 2019

Em 15/09/2020, foi publicada uma nova versão do Programa Gerador da DTTA com a possibilidade de entrada de dados para os anos de 2020 em diante.

Portanto, a situação está regularizada e todas as informações referentes ao 2º semestre de 2019 podem ser enviadas normalmente.

Ressalta-se que a adoção das orientações da mensagem anteriormente divulgada ["No preenchimento da DTTA para reportar informações relativas ao 2º semestre de 2019, no caso de transferências ocorridas no período de 1 a 31 de dezembro de 2019, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil orienta aos contribuintes que seja informado, como vencimento do imposto (Ficha 3 – Dados das Transferências de Titularidade de Ações; Campo - 'Data do Vencimento do Imposto'), a data de '31/12/2019', a fim de evitar a seguinte mensagem de erro apresentada pelo programa gerador da declaração: 'Data com ano inválido'''] não ensejará qualquer penalidade por parte da RFB em relação ao preenchimento do campo "Data do Vencimento do Imposto" (Ficha 3 – Dados das Transferências de Titularidade de Ações), na hipótese retromencionada.

Com a nova versão do Programa Gerador da DTTA, a data correta de vencimento do tributo (31/01/2020) pode ser informada mediante a apresentação de declaração retificadora, conforme previsto no art. 5º da IN RFB nº 892/2008”.

6. DTTA RETIFICADORA 

A alteração de declaração entregue será efetivada mediante apresentação de declaração retificadora, que substituirá, integralmente, as informações apresentadas na declaração anterior, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas ou retificadas.

7. GUARDA DE DOCUMENTOS

As entidades obrigadas à entrega da DTTA deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações relativas à transferência de titularidade de ações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes na DTTA enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

8. FALTA OU APRESENTAÇÃO DE FORMA INEXATA OU INCOMPLETA 

A não apresentação da DTTA ou sua apresentação, de forma inexata ou incompleta, sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.