DECLARAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PERCEPÇÃO
DE RENDIMENTOS – DECORE ELETRÔNICA
Forma de Emissão a Partir de 2021
Sumário
1. Introdução;
2. Quem Pode Emitir a Decore;
3. Forma de Emissão e Prazo de Validade;
4. Responsabilidade Pela Emissão e Assinatura da DECORE;
5. Fundamentação da DECORE;
6. Realização de UPLOAD;
7. Penalidades;
8. Anexos.
1. INTRODUÇÃO
Por meio da Resolução CFC nº 1.592/2020, de 19 de março de 2020 (DOU de 27.03.2020), alterada pela Resolução CFC nº 1.598/2020, foi aprovada a partir de 01 de janeiro de 2021 a nova Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore Eletrônica, que é o documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. QUEM PODE EMITIR A DECORE
O profissional da Contabilidade poderá emitir a DECORE – documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre a percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas, por meio do sítio do Conselho Regional de Contabilidade do registro originário ou do originário transferido ou do registro provisório ou do registro provisório transferido, desde que ele e a organização contábil, da qual seja sócio e/ou proprietário e/ou responsável técnico com vínculo empregatício, não possuam débito de qualquer natureza perante o Conselho Regional de Contabilidade autorizador da emissão (Art. 24 do Decreto-Lei nº 9.295/1946).
É vedada a emissão de DECORE por profissionais da Contabilidade, com registro baixado ou suspenso, até o restabelecimento do registro, bem como aquele que tenha seu exercício profissional cassado.
3. FORMA DE EMISSÃO E PRAZO DE VALIDADE
O profissional da contabilidade emitirá a Decore, exclusivamente, por meio do sítio eletrônico do Conselho Regional de Contabilidade do seu registro originário ou do originário transferido, desde que atendidas às condições estabelecidas no Art. 24 do Decreto-Lei 9.295/1946, observado o seguinte:
a) para a emissão da Decore, o profissional da contabilidade deverá efetuar o upload, conforme disposto no item 5 abaixo;
b) a Decore terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão;
c) a Decore deverá evidenciar o rendimento auferido pelo beneficiário e ter relação com o período a que se refere.
4. RESPONSABILIDADE PELA EMISSÃO E ASSINATURA DA DECORE
A responsabilidade pela emissão e assinatura da Decore é exclusiva do profissional de contabilidade, observado o seguinte:
a) a Decore será emitida mediante assinatura do profissional responsável com certificação digital, ficando arquivada com os respectivos documentos no banco de dados do Sistema CFC/CRC para fiscalização do CRC e à disposição da Receita Federal do Brasil;
b) a Decore será autenticada com a certidão de regularidade profissional;
c) a Decore emitida não poderá ser cancelada, mas poderá ser retificada uma única vez, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis da sua emissão, sendo exigidos os documentos que embasem a retificação.
5. FUNDAMENTAÇÃO DA DECORE
A Decore deverá estar fundamentada na escrituração contábil registrada no Livro Diário e/ou nos documentos autênticos, conforme Anexo II (vide item 8 abaixo – Relação Restrita e Notas).
6. REALIZAÇÃO DE UPLOAD
A emissão da Decore fica condicionada à prévia realização do upload, efetuado eletronicamente, da documentação legal que lhe serviu de base, de acordo com a natureza e a atividade, e que possua relação com a renda a ser comprovada, observado o seguinte:
a) a documentação legal que serviu de lastro para a emissão da Decore ficará sob a responsabilidade do profissional da contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do Conselho Regional de Contabilidade;
b) o Conselho Regional de Contabilidade poderá bloquear, de forma justificada e cautelar, o acesso ao Sistema de emissão de Decore, até que o profissional da contabilidade preste esclarecimentos requeridos pelo CRC e solicite o desbloqueio por escrito;
c) o Conselho Regional de Contabilidade, no cumprimento do seu dever, enviará às autoridades competentes relatórios sobre fatos que apurar, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada, conforme o disposto na alínea “c” do Art. 10 do Decreto-Lei n.º 9.295/1946.
7. PENALIDADES
O profissional da contabilidade que descumprir as normas da Resolução CFC nº 1.592/2020 estará sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
8. ANEXOS
Fundamentos Legais: os citados no texto.