CNPJ - INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO, BAIXA, RESTABELECIMENTO, E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO CADASTRAL
Procedimentos Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Inscrição;
2.1 - Entidades Obrigadas a se Inscrever no CNPJ;
2.1.1 - Unificação de Inscrição;
2.1.2 – Beneficiário Final;
2.2 - Conceito de Estabelecimento;
3. Representante da Entidade no CNPJ;
4. Unidades Cadastradoras do CNPJ;
4.1 - Competência Das Unidades Cadastradoras;
5. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral;
6. Solicitação e Formalização de Atos Cadastrais;
6.1 - Solicitação de Atos Cadastrais Por Meio do Aplicativo Coletor Nacional da Redesim;
6.1.1 – Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão;
6.2 - Formalização da Solicitação;
6.2.1 – Local da Formalização da Solicitação;
6.2.2 – Microempreendedor Individual – MEI;
6.2.3 – Sócio Pessoa Física ou Jurídica Domiciliada no Exterior;
7. Atos Cadastrais Privativos do Estabelecimento Matriz;
8. Inscrição No CNPJ;
8.1 - Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior;
8.1.1 – Entidades Cadastradas Automaticamente no Cademp;
8.2 - Impedimentos à Inscrição;
8.3 - Inscrição de Ofício;
9. Alteração de Dados Cadastrais;
9.1 - Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais;
9.2 - Alteração de Ofício;
10. Baixa da Inscrição;
10.1 - Prazo Para Solicitação de Baixa da Inscrição;
10.2 - Impedimentos à Baixa da Inscrição;
10.2.1 - Casos em Que os Impedimentos Não São Aplicados;
10.2.2 - Baixa de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
10.2.3 – Baixa de Entidade Domiciliada no Exterior;
10.3 - Baixa de Ofício;
11. Pessoa Jurídica Omissa Contumaz, Inexistente de Fato, Inapta e Com Registro Cancelado;
11.1 - Pessoa Jurídica Omissa Contumaz;
11.2 - Pessoa Jurídica Inexistente de Fato;
11.3 - Pessoa Jurídica Inapta;
11.4 - Pessoa Jurídica Com Registro Cancelado;
12. Restabelecimento da Inscrição;
13. Nulidade do Ato Cadastral;
13.1 – Declaração de Nulidade Por Constatação de Vício no Ato Cadastral;
14. Situação Cadastral;
14.1 - Situação Cadastral Ativa;
14.2 - Situação Cadastral Suspensa;
14.3 - Situação Cadastral Inapta;
14.3.1 - Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos;
14.3.2 - Pessoa Jurídica não Localizada;
14.3.3 - Pessoa Jurídica Com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior;
14.3.3.1 - Comprovação da Origem de Recursos Provenientes do Exterior;
14.3.4 - Efeitos da Inscrição Inapta;
14.3.4.1 - Documento Inidôneo;
14.3.5 - Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta;
14.4 - Situação Cadastral Baixada;
14.5 - Situação Cadastral Nula.
1. INTRODUÇÃO
O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é o cadastro administrado pela Receita Federal do Brasil que compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
Nos itens a seguir trataremos sobre a inscrição, alteração de dados cadastrais e de situação cadastral, baixa, restabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e declaração de nulidade de ato cadastral, com base nas normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (DOU de 28.12.208), e alterações posteriores.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, observado o seguinte:
a) os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto na letra “a” do subitem 2.1;
b) para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII da IN RFB nº 1863/2018;
c) considera-se estabelecimento, para fins do disposto na letra “b” acima, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção;
d) no caso previsto na letra “c” acima, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
2.1 - Entidades Obrigadas a se Inscrever no CNPJ
São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
a) órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento (vide nota nº abaixo);
b) condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
c) grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
e) clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
f) representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;
g) representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
h) representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições
extraterritoriais no Brasil;
i) serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
j) fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
k) fundos privados;
l) candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;
m) incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;
n) comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;
o) entidades domiciliadas no exterior que, no País (vide nota nº 4 abaixo):
o.1) sejam titulares de direitos sobre:
o.1.1) imóveis;
o.1.2) veículos;
o.1.3) embarcações;
o.1.4) aeronaves;
o.1.5) contas-correntes bancárias;
o.1.6) aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
o.1.7) 7.participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
o.2) realizem:
o.2.1) arrendamento mercantil externo (leasing);
o.2.2) afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
o.2.3) importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras ou (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
o.2.4) consultoria de valores mobiliários (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
p) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
q) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
r) outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
Notas:
1) Para fins do disposto na letra “a” do subitem 2.1, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
2) O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
3) As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII da IN RFB nº 1863/2018, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.
4) O disposto na letra “o” do subitem 2.1 não se aplica:
a) aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e
b) aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
5) Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional,
permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.
6) A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
7) A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
8) Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.
9) Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1897, de 27 de junho de 2019).
10) Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País, observado o seguinte:
a) a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;
b) para fins do disposto nesta nota, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
2.1.1 - Unificação de Inscrição
É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
a) a agência bancária e seus postos ou subagências; e
b) o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.
2.1.2 – Beneficiário Final
As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem as letras “e”, “o”, “p”, e “q” do subitem 2.1 devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das entidades mencionadas na letra “c” abaixo, observado o seguinte:
a) considera-se beneficiário final:
a.1) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
a.2) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
b) presume-se influência significativa, quando a pessoa natural:
b.1) possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
b.2) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
c) Excetuam-se do disposto neste subitem:
c.1) as pessoas jurídicas, ou suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
c.2) as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c.3) os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1895, de 27 de maio de 2019)
c.4) as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de origem;
c.5) os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles administrado;
c.6) os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e
c.7) veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior:
c.7.1) cujo número de investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa, nos termos da letra “b” acima, excetuado o investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;
c.7.2) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c.7.3) que seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM; e
c.7.4) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos da letra “j” do subitem 8.1, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de investimento em participações;
d) para as entidades citadas na letra “c” acima, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1914, de 26 de novembro de 2019);
e) aplica-se o disposto neste subitem aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto na letra “a” acima;
f) os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA;
g) para as entidades domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que trata a letra “d” acima será realizado na forma prevista nos subitens 8.1 e 8.1.1;
h) as entidades referidas acima que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos na forma prevista nos subitens 8.1 e 8.1.1 terão sua inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos;
h.1) o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão, tais como prazos, carência e data de vencimento;
h.2) as entidades referidas na letra “b” do subitem 8.1 e no subitem 8.1.1 devem informar, em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final;
h.3) a suspensão do CNPJ nas hipóteses previstas na letra “h” será comunicada à CVM no que se refere às entidades classificadas na letra “o.1.6” do subitem 2.1.
2.2 - Conceito de Estabelecimento
Considera-se estabelecimento, para fins do disposto na letra “b” do item 2, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
No caso previsto no parágrafo anterior, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
3. REPRESENTANTE DA ENTIDADE NO CNPJ
O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V da IN RFB nº 1863/2018, observado o seguinte:
a) no caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB;
b) no caso de entidade domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no subitem 8.1, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante;
c) o representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia;
d) a indicação de que trata a letra “c” acima não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.
4. UNIDADES CADASTRADORAS DO CNPJ
Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas entidades.
São unidades cadastradoras do CNPJ:
a) no âmbito da RFB, aquelas definidas em ato específico da RFB (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019);
b) no âmbito da Redesim:
b.1) o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;
b.2) o Registro Civil de Pessoas Jurídicas; e
b.3) a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
c) a CVM, nos termos do subitem 8.1;
d) o Bacen, nos termos do subitem 8.1.1;
e) o Tribunal Superior Eleitoral, no caso de que trata a letra “l’ do subitem 2.1; e
f) no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
4.1 - Competência Das Unidades Cadastradoras
A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora da RFB:
A competência é:
a) da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão convenente; e
b) no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
5. COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", que contém as informações descritas nos modelos I e II constantes do Anexo III da IN RFB nº 1863/2018 (redação dada pela IN RFB nº 1963/2020), observado o seguinte:
a) o modelo I do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral poderá ser acessado por meio do site da RFB na Internet, disponível no endereço https://www.gov.br/receitafederal;
b) o modelo II do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, que possui código de autenticidade, poderá ser acessado somente mediante identificação do usuário, por meio do Portal Nacional da Redesim, disponível no endereço https://www.redesim.gov.br.
6. SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
São atos cadastrais no CNPJ:
a) inscrição;
b) alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;
c) baixa de inscrição;
d) restabelecimento de inscrição; e
e) declaração de nulidade de ato cadastral.
6.1 - Solicitação de Atos Cadastrais Por Meio do Aplicativo Coletor Nacional da Redesim
Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço http://www.redesim.gov.br/, observado o seguinte:
a) o Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes documentos eletrônicos:
a.1) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
a.2) QSA;
a.3) Ficha Específica do convenente; e
a.4) Ficha de beneficiários finais.
b) o QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI da IN RFB nº 1863/2018, conforme as qualificações constantes do citado Anexo;
c) a Ficha Específica contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat);
d) os documentos devem ser preenchidos e enviados por meio do Coletor Nacional da Redesim, conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad);
e) as Fichas Específicas serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.
6.1.1 – Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão
Se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista na letra “d’ do subitem 6.1, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019), observado o seguinte:
a) o DBE e o Protocolo de Transmissão:
a.1) serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1863/2018, respectivamente (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019); e
a.2) ficarão disponíveis na Internet, no endereço citado no subitem 6.1, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento, conforme prevê o subitem 6.2 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
b) o DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma quando houver a conferência da assinatura por servidor da RFB (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
c) fica dispensada a assinatura do DBE para os atos cadastrais solicitados à RFB mediante dossiê digital de atendimento, formalizado por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) (incluído pela IN RFB nº 1991/2020);
d) o Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente;
e) a solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo referido na letra “a.2” acima;
f) fica dispensada a apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, nos casos em que a análise da solicitação couber ao órgão de registro competente (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
6.2 - Formalização da Solicitação
As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
a) por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019):
a.1) da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII da IN RFB nº 1863/2018 (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019); e
a.2) b) em relação ao DBE:
a.2.1) da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, quando exigida e não houver reconhecimento de firma, nos termos da letra “b” do subitem 6.1.1 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
a.2.2) no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019); ou
a.2.3) no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019); ou
b) pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
Notas:
1) O DBE e os demais atos e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração tributária, hipótese em que adquirem o mesmo valor probante de seus originais, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012 (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019).
2) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a documentação referida no subitem 6.2, quando endereçada à RFB, deverá ser entregue obrigatoriamente nos termos da letra “a” do subitem 6.2.1 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
6.2.1 – Local da Formalização da Solicitação
A documentação referida na letra “a’ do subitem 6.2 poderá ser entregue, observado o disposto na nota nº 2 do subitem 6.2 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020):
a) mediante dossiê digital de atendimento formalizado por meio do Portal e-CAC (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
b) por remessa postal (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019); ou
c) em qualquer das unidades cadastradoras (incluído pela IN RFB nº 1914/2019.
6.2.2 – Microempreendedor Individual – MEI
O disposto no subitem 6.2 e 6.2.1 e nos subitens 6.1 e 6.1.1 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.
6.2.3 – Sócio Pessoa Física ou Jurídica Domiciliada no Exterior
Caso o sócio da entidade seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior e o deferimento seja realizado na RFB, o DBE ou Protocolo de Transmissão deverá estar instruído com a cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019).
Aplica-se à procuração referida no parágrafo anterior, no que couber, o disposto nas letras “e” a “h” do subitem 8.1 (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019).
7. ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO MATRIZ
São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
a) ao nome empresarial;
b) à natureza jurídica;
c) ao capital social;
d) ao porte da empresa;
e) ao representante da entidade no CNPJ;
f) ao preposto;
g) ao QSA;
h) ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
i) à falência;
j) à recuperação judicial;
k) à intervenção;
l) ao inventário do empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;
m) à liquidação judicial ou extrajudicial;
n) à incorporação;
o) à fusão; e
p) à cisão parcial ou total.
A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais previstos acima.
8. INSCRIÇÃO NO CNPJ
A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos subitens 6.1, 6.1.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, e 6.2.3, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.
8.1 - Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ, observado o seguinte:
a) a inscrição no CNPJ obtida na forma prevista neste subitem é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas;
b) em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído e nos termos do subitem 2.1.2, devem:
b.1) em relação às entidades qualificadas na letra “c’ do subitem 2.1.2, prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos de que trata a letra “d” abaixo, na forma prevista na letra “e” abaixo (redação dada pela IN RFB nº 1.895/2019);
b.2) em relação às entidades abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar as informações e apresentar os documentos de que trata a letra “d” abaixo, na forma prevista na letra “e’ abaixo:
b.2.1) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
b.2.2) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
b.2.3) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e
b.2.4) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais:
b.2.4.1) desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;
b.2.4.2) das quais participem pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior; e
b.2.4.3) desde que nenhuma pessoa natural possua direta ou indiretamente influência significativa nos termos da letra “b.1” do subitem 2.1.2.
b.2.5) e) qualquer entidade não financeira ativa, entendida como tal aquela que cumpra com um dos requisitos abaixo:
b.2.5.1) cuja receita bruta no ano-calendário anterior corresponda em menos de 50% (cinquenta por cento) a rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos pela entidade durante tal período;
b.2.5.2) cuja totalidade das atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais empresas como ativos de capital para fins de investimento;
b.2.5.3) que ainda não esteja operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de constituição da entidade;
b.2.5.4) em processo de liquidação de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5 (cinco) anos; ou
b.2.5.5) que opere principalmente com transações de financiamento e de hedging com ou para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não ofereça financiamento ou serviços de hedging para qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em negócio diverso daquele praticado por instituição financeira.
b.2.6) qualquer entidade detida, direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das entidades listadas na letra “b.2” acima.
b.3) em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata a letra “d” abaixo, apenas mediante solicitação, na forma prevista na letra “e” abaixo, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final (redação dada pela IN RFB nº 1.895/2019);
b.4) em relação aos entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista na letra “e” abaixo:
b.4.1) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a “Tabela de Documentos e Orientações” constante no Anexo VIII da IN RFB nº 1863/2018;
b.4.2) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
b.4.3) ato que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não conste do ato de constituição;
b.4.4) QSA; e
b.4.5) os documentos e as informações de que trata a letra “d” abaixo, mediante solicitação da RFB.
c) aplica-se o mesmo tratamento previsto na letra “b.1” acima às entidades que realizem apenas a aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela CVM.
d) o representante do investidor estrangeiro deverá:
d.1) prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;
d.2) manter atualizadas as informações do investidor não residente;
d.3) apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:
d.3.1) contrato de constituição de representante; e
d.3.2) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
d.4) prestar à RFB, em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos da letra “b” do subitem 2.1.2, mediante solicitação; e
d.5) comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a comunicação for realizada via CVM.
e) os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do subitem 6.2.1(redação dada pela IN RFB nº 1914/2019);
f) os documentos a que se referem as letras “b.4.1” a “b.4.3” acima e a letra “d.3” acima devem ser autenticados por repartição consular brasileira, exceto no caso da procuração que nomeia o representante legal da entidade no Brasil emitida no País (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
g) estão dispensados da autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na Apostila da Convenção de Haia;
h) os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB;
i) o prazo previsto na letra “b” acima pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil;
j) presume-se influência significativa quando a entidade:
j.1) possui mais de 20% (vinte por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ela ligadas; ou
j.2) direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.
k) para efeitos do disposto na letra “j.1” acima, considera-se pessoa ligada:
k.1) a pessoa jurídica cuja participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
k.2) a pessoa jurídica que seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
k.3) a pessoa jurídica quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
k.4) a pessoa jurídica que seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio, conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
k.5) a entidade estrangeira residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus controladores não estejam enquadrados nas letras “k.1” a “k.4” acima.
l) no caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506, de 24 de agosto de 2015, e nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado em uma das hipóteses previstas nas letras “b.1” a “b.4” acima por meio dos procedimentos e certificados previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 2 de julho de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016 (incluído pela IN RFB nº 1895/2019).
8.1.1 – Entidades Cadastradas Automaticamente no Cademp
A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas na letra “o.1.7” e letra “o.2” e na letra “p” do subitem 2.1 decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ, observado o seguinte:
a) a inscrição no CNPJ obtida na forma prevista neste subitem pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no subitem 8.1;
b) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do subitem 2.1.2, e apresentar os seguintes documentos, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos da letra “a” do subitem 6.2 (redação dada pela IN RFB nº 1914/2019):
b.1) ato constitutivo ou certidão de inteiro teor da entidade, observada a “Tabela de Documentos e Orientações” constante no Anexo VIII da IN RFB nº 1863/2018;
b.2) documento de identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
b.3) ata de eleição ou documento equivalente que demonstre os poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade estrangeira, caso tal informação não conste do ato de constituição (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
b.4) cópia da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil, o qual deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB, caso a nomeação não conste do ato de constituição (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
b.5) cópia do documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020); e
b.6) QSA.
c) aplica-se ao disposto na letra “b” acima, no que couber, o disposto nas letras “e”
a “i” do subitem 8.1;
d) em relação às entidades qualificadas na letra “c” do subitem 2.1.2, os documentos e informações previstas na letra “b” acima deverão ser apresentados mediante solicitação;
e) a inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos subitens 8.1 e 8.1.1 ocorre na forma disciplinada nos subitens 6.1, 6.1.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, e 6.2.3, com o cumprimento do disposto na letra “b” acima e com indicação de seus beneficiários finais nos termos do subitem 2.1.2, observado o seguinte:e.2) a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI da IN RFB nº 1863/2018;
e.3) a indicação dos beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data da inscrição, observado o disposto na letra “e” e na letra “i” do subitem 8.1.
8.2 - Impedimentos à Inscrição
Impede a inscrição no CNPJ:
a) o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
b) o fato de integrante do QSA da entidade:
b.1) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
b.2) se pessoa física, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
c) no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
d) no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
e) o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
8.3 - Inscrição de Ofício
A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pela unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal:
a) quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou
b) no interesse da administração tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.
A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
9. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência, observado o seguinte:
a) no caso de alteração sujeita a registro, o prazo é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente;
b) a alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no subitem 8.1.1 está condicionada à indicação do seu representante, conforme a letra “a” do item 3;
c) cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX da IN RFB nº 1863/2018:
c.1) liquidação judicial ou extrajudicial;
c.2) falência;
c.3) recuperação judicial;
c.4) intervenção; ou
c.5) inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.
9.1 - Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:
a) o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula
b) a entrada de integrante no QSA da entidade:
b.1) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada, inapta ou nula; e
b.2) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
c) a existência de procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou
d) o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e da situação do cadastro de que trata a letra “a” acima alcança apenas o novo representante.
9.2 - Alteração de Ofício
A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente, observado o seguinte:
a) verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da intimação;
b) caso a intimação não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro;
c) a opção ou a exclusão retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a entidade;
d) os procedimentos previstos nas letras “a” e “b” acima podem ser adotados diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal na entidade;
e) o procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
f) o titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão;
g) a entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste subitem por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o item 5, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo;
h) os documentos comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão de registro, mediante procedimento previsto nas letras “a” e “b” acima.
10. BAIXA DA INSCRIÇÃO
10.1 - Prazo Para Solicitação de Baixa da Inscrição
A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
a) encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
b) incorporação;
c) fusão;
d) cisão total;
e) encerramento do processo de falência (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020); ou
f) transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice-versa.
Notas:
1) A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII da IN RFB nº 1863/2018.
2) A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.
3) Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em seu site na Internet, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV da IN RFB nº 1863/2018 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
4) A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
5) A baixa da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
6) A baixa da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas na letra “o” do subitem 2.1.
10.2 - Impedimentos à Baixa da Inscrição
A entidade relacionada no Anexo VI da IN RFB nº 1863/2018 que estiver com seu QSA desatualizado fica impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto na nota nº 5 do subitem 10.1.
10.2.1 - Casos em Que os Impedimentos Não São Aplicados
O impedimento não se aplica à baixa:
a) decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;
b) de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
10.2.2 - Baixa de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte
No caso de solicitação de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data do recebimento dos documentos pela RFB.
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
10.2.3 – Baixa de Entidade Domiciliada no Exterior
A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no subitem 8.1.1 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê a letra “a” do item 3.
10.3 - Baixa de Ofício
Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
a) omissa contumaz, que é aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a.1) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
a.2) Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
a.3) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
a.4) Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
a.5) Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
a.6) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
a.7) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
a.8) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
a.9) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
a.10) Escrituração Contábil Digital (ECD);
a.11) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
a.12) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
a.13) Escrituração Fiscal Digital (EFD); e
a.14) e-Financeira;
a.15) Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
a.16) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
a.17) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
a.18) Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D);
b) inexistente de fato, assim denominada aquela que:
b.1) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;
b.2) não for localizada no endereço constante do CNPJ e cujo representante legal:
b.2.1) não for localizado ou alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprove legitimidade para representá-la, nos termos do item 3; ou
b.2.2) depois de intimado, não indicar seu novo domicílio tributário.
b.3) domiciliada no exterior, não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído nos termos da letra “a” do item 3 ou, se indicado, não tenha sido localizado;
b.4) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nas letras “a’, “b” e “f” do subitem 14.2;
b.5) realizar exclusivamente:
b.5.1) emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou
b.5.2) operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
c) declarada inapta que não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
d) com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e
e) tiver sua baixa determinada judicialmente.
Notas:
1) À baixa na forma prevista no subitem 10.3 não se aplica o impedimento a que se refere o subitem 10.2.
2) A baixa a que se refere a letra “d’ do subitem 10.3 pode ser realizada mediante apresentação de documentos comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
11. PESSOA JURÍDICA OMISSA CONTUMAZ, INEXISTENTE DE FATO, INAPTA E COM REGISTRO CANCELADO
11.1 - Pessoa Jurídica Omissa Contumaz
No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020), observado o seguinte:
a) a regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona;
b) decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação;
c) o disposto neste subitem não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas neste subitem e na letra “b” acima.
11.2 - Pessoa Jurídica Inexistente de Fato
No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas na letra “b’ do subitem 10.3, observado o seguinte:
a) a Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação, deve:
a.1) intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020):
a.1.1) regularizar a sua situação; ou
a.1.2) contrapor as razões da representação.
a.2) suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada na letra “a’ acima a partir da data de publicação do edital mencionado na letra “a” acima;
b) caso a pessoa jurídica não tenha atendido à intimação ou não tenha acatado as contraposições apresentadas, sua inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
c) a pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme a letra “b’ acima pode solicitar o seu restabelecimento, por meio de processo administrativo, mediante prova:
c.1) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na letra “b.1” do subitem 10.3;
c.2) de sua localização, nos casos previstos na letra “b.2” do subitem 10.3;
c.3) da localização do seu procurador, no caso previsto na letra “b.3” do subitem 10.3;
c.4) do reinício de suas atividades, no caso previsto na letra “b.4” do subitem 10.3;
c.5) da efetividade das operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto na letra “b.5.1” do subitem 10.3;
c.6) de que é a real beneficiária das operações realizadas, no caso previsto na letra “b.5.2” do subitem 10.3;
d) o restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista na letra “b” acima deve ser realizado por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
e) a análise da contraposição de que trata a letra “a” acima e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício.
11.3 - Pessoa Jurídica Inapta
No caso de pessoa jurídica inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
O disposto neste subitem não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE.
11.4 - Pessoa Jurídica Com Registro Cancelado
No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020), observado o seguinte:
a) o disposto neste subitem não elide a competência da unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE;
b) a baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE.
12. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
a) a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
b) de ofício, quando constatado o seu funcionamento.
Notas:
1) O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:
a.) à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista na letra “b” do subitem 14.3, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1895/2019); e
b) à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista na letra “j” do subitem 14.2, desde que comprove a regularização das inconsistências cadastrais.
2) O pedido de que trata a letra “a” acima:
a) deve ser feito com observância do disposto nos subitens 6.1, 6.1.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, e 6.2.3;
b) não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista na letra “b” do subitem 10.3; e
c) a comprovação a que se refere a letra “a” da nota nº 1 acima deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:
c.1) contrato vigente de locação do imóvel;
c.2) matrícula do imóvel em nome da empresa;
c.3) IPTU em que conste a empresa como proprietária;
c.4) conta de energia ou água no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou
c.5) notas fiscais de compra lançadas para a empresa naquele endereço.
13. NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
a) tiver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
b) for constatado vício no ato cadastral; ou
c) tiver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas disposições previstas no item 2 e subitem 2.1.
Notas:
1) O procedimento a que se refere o item 13 é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
2) Para fins do disposto no item 13, o ADE produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
3) O disposto na letra “a” do item 13 não se aplica à inscrição efetuada nos termos da nota nº 10 do subitem 2.1.
13.1 – Declaração de Nulidade Por Constatação de Vício no Ato Cadastral
A pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X da IN RFB nº 1863/2018, em qualquer unidade de atendimento da RFB:
a) pedido de declaração de nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
b) pedido de exclusão do QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar das demais entidades.
c) cópia do documento de identificação (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020);
d) documento emitido por órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;
e) instrumento de procuração pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o caso; e
f) cópia do ato constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de constituição primitiva;
g) o documento a que se refere a letra “f” acima poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo;
h) poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a análise do caso, tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do requerente e/ou de testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro;
i) nos casos em que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento citado na letra “d” acima poderá ser dispensado.
14. SITUAÇÃO CADASTRAL
A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:
a) ativa;
b) suspensa;
c) inapta;
d) baixada; ou
e) nula.
14.1 - Situação Cadastral Ativa
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nas letras “b’ a “e” do subitem 14.1.
14.2 - Situação Cadastral Suspensa
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
a) domiciliado no exterior, encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pelas situações previstas na letra “o” do subitem 2.1 ou não cumprir com as obrigações previstas nos subitens 8.1 e 8.1.1 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;
b) solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;
c) for intimado por meio do edital previsto na letra “a” do subitem 11.2;
d) for intimado por meio do edital previsto na letra “a” do subitem 14.3.3;
e) apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;
f) interromper temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de registro;
g) for intimado por meio do edital previsto no subitem 11.1;
h) não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando for o caso;
i) tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; o
j) possuir inconsistência em seus dados cadastrais.
Notas:
1) A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nas letras “a” e “f’ do subitem 14.2 ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos subitens 6.1, 6.1.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3.
2) A inconsistência cadastral a que se refere a letra “j” do subitem 14.2 caracteriza-se, dentre outras situações, pela:
a) omissão da identificação do representante a que se refere o item 3 ou por ser a inscrição no CPF do representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;
b) omissão do QSA ou pela divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades relacionadas no Anexo VI da IN RFB nº 1863/2018;
c) omissão da identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
d) omissão da identificação da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;
e) omissão ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);
f) omissão do valor do capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;
g) incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados do Brasil e a natureza jurídica da entidade;
h) omissão ou invalidade do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica ou da Ordem dos Advogados do Brasil;
i) suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente (redação dada pela IN RFB nº 1895/2019);
j) alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados (redação dada pela IN RFB nº 1895/2019; ou
k) existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula (redação dada pela IN RFB nº 1895/2019).
3) A suspensão do CNPJ poderá ser realizada:
a) por servidor que constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho, de ajustes em cadastros conforme atividades constantes da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020); ou
b) por servidor integrante de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito do CNPJ, conforme previsto no inciso III do art. 364 da Portaria ME nº 284, de 2020 (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
14.3 - Situação Cadastral Inapta
Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica
a) omissa de declarações e demonstrativos, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos relacionados na letra “a” do subitem 10.3;
b) não localizada, definida nos termos do subitem 14.3.2; ou
c) com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.
O disposto acima não se aplica a entidade domiciliada no exterior.
14.3.1 - Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos
Cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas de declarações e demonstrativos declaradas inaptas (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020), observado o seguinte:
a) a pessoa jurídica declarada inapta pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona;
b) o disposto neste subitem não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput, mediante publicação de ADE no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
14.3.2 - Pessoa Jurídica não Localizada
A pessoa jurídica não localizada, é assim considerada quando:
a) não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;
b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência; ou
c) houver denúncia de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada pela RFB.
Notas:
1) Na hipótese prevista na letra “a’ do subitem 14.3.2, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no site da RFB na Internet, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
2) Na hipótese prevista na letra “b’ do subitem 14.3.2, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
e.1) o endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.3) O disposto na nota nº 1 acima não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.
4) A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos subitens 6.1, 6.1.1, 6.2, 6.2.1, 6.2.2, e 6.2.3, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê a letra “a” da nota nº 1 do item 12, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
5) Na hipótese prevista na letra “c’ do subitem 14.3.2, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes (redação dada pela IN RFB nº 1895/2019).
14.3.3 - Pessoa Jurídica Com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior
No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata a letra “c’ do subitem 14.3, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito, observado o seguinte:
a) a unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:
a.1) intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020):
a.1.1) regularizar a sua situação; ou
a.1.2) contrapor as razões da representação; e
a.2) suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada na letra “a.1” acima a partir da data de publicação do edital.
b) caso a intimação referida na nota nº 1 acima não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada na letra “a” acima, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
c) a pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista na letra “b” acima pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei (redação dada pela IN RFB nº 1991/2020).
d) a publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista na letra “c’ acima deve ser realizada pela unidade da RFB citada na letra “a” acima, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ (incluído pela IN RFB nº 1991/2020).
14.3.3.1 - Comprovação da Origem de Recursos Provenientes do Exterior
Para fins do disposto na letra “c” do subitem 14.3 e na letra “c” do subitem 14.3.3, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante, cumulativamente:
a) prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
b) identificação do remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.
Notas:
1) No caso de o remetente referido da letra “b” do subitem 14.3.3.1 ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.
2) O disposto no subitem 14.3.3.1 aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
14.3.4 - Efeitos da Inscrição Inapta
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:
a) incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
b) impedida de:
b.1) participar de concorrência pública;
b.2) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;
b.3) obter incentivos fiscais e financeiros;
b.4) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
b.5) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
c) o impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a letra “b.5” não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas;
d) a pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.
14.3.4.1 - Documento Inidôneo
É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada, observado o seguinte:
a) os valores constantes do documento não podem ser:
a.1) deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
a.2) deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
a.3) utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;
a.4) utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
b) considera-se terceiro interessado, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento;
c) o disposto neste subitem aplica-se em relação aos documentos emitidos:
c.1) a partir da data de publicação do ADE a que se refere:
c.1.1) o subitem 14.3.1, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
c.1.2) o subitem 14.3.2, no caso de pessoa jurídica não localizada;
c.2) desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o subitem 14.3.3.
c.3) a partir da data da baixa informada no CNPJ pela entidade;
c.4) desde a data da ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.
d) a inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas na letra “c” acima;
e) o disposto na letra “a” acima não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços;
f) a entidade que não efetuar a comprovação de que trata a letra “e” acima sujeita-se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos;
g) o ato de restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.
14.3.5 - Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
A cobrança administrativa e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, devem ser efetuados com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.
14.4 - Situação Cadastral Baixada
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no subitem 10.1, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o subitem 10.3.
14.5 - Situação Cadastral Nula
A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no item 13.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.