ATIVIDADE DE FACTORING
Aspectos Tributários

Sumário

1. Introdução;
2. PIS e COFINS;
3. IRPJ e Contribuição Social;
4. Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF;
4.1 - Redução a Zero Das Alíquotas do IOF no Período de 3 de Abril e 26 de Novembro de 2020;
4.2 - Redução a Zero Das Alíquotas do IOF no Período Entre 15 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2020;
4.3 - Alteração Das Alíquotas do IOF no Período entre 20 de Setembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021;
5. Imposto Sobre Serviços – ISS;
6. Retenção de IRRF;
7. Retenção do PIS/PASEP, CSLL E COFINS;
8. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho os aspectos tributários das empresas de fomento comercial (factoring), com base nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.430/1996, na Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020, Arts. 50 e 152 da IN RFB nº 1.911/2019 e em outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PIS E COFINS

Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring), a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).

As empresas de fomento comercial (factoring) estão sujeitas a não cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) e o Pis 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento).

As normas para o cálculo e pagamento das contribuições mensais ao PIS/PASEP e à COFINS, devidas sobre a receita bruta das empresas tributadas com base no lucro real, na modalidade de incidência não cumulativa foram abordadas no Bol. INFORMARE nº 12/2020 deste caderno.

3. IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

De acordo com o art. 14, inc. VI, da Lei nº 9.718/1998, as empresas que explorem a atividade de factoring ficam obrigadas à tributação com base no lucro real.

Essas empresas devem computar na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as receitas de “Faturização” pelo regime de competência, obedecendo às regras aplicáveis ao regime de apuração adotado: balanços trimestrais ou por estimativa.

Caso a empresa opte pelo recolhimento com base na estimativa mensal, deverá utilizar o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para determinar a base de cálculo do IRPJ. Se a receita bruta anual da empresa for de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderá utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.

No caso da CSLL, a base de cálculo será apurada mediante aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal.

4. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF

De acordo com o art. 9º da IN RFB nº 1.969/2020, a alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à pessoa jurídica que exerce atividade de factoring referida na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sujeita-se à incidência do IOF, observado o seguinte (vide subitens 4.1, 4.2 e 4.3 abaixo):

a) o IOF tem como:

a.1) contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;

a.2) fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante;

a.3) base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente; e

a.4) responsável por sua cobrança e recolhimento, a empresa de factoring adquirente do direito creditório.

b) o IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário:

b.1) pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

b.2) pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e

b.3) pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;

c) o IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.

4.1 - Redução a Zero Das Alíquotas do IOF no Período de 3 de Abril e 26 de Novembro de 2020

De acordo com o § 20 do Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 10.551/2020, no período de 3 de abril e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nas letras “b”, “b.1”, “b.2” e “b.3” do item 4 ficam reduzidas a zero.

4.2 - Redução a Zero Das Alíquotas do IOF no Período Entre 15 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2020

De acordo com o § 20-A do Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 10.572/2020, no período entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nas letras “b”, “b.1”, “b.2” e “b.3” do item 4 ficam reduzidas a zero.

4.3 - Alteração Das Alíquotas do IOF no Período entre 20 de Setembro de 2021 e 31 de Dezembro de 2021

Nas operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput do Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, ficam reduzidas, conforme o caso, a (§ 22 do Art. 7º do Decreto nº 6.306/2007, incluído pelo o Art. 1º do Decreto nº 10.797/2021): 

a) mutuário pessoa jurídica: 0,00559%; 

b) mutuário pessoa física: 0,01118%; 

c) mutuário pessoa jurídica: 0,00559% ao dia; e 

d) mutuário pessoa física: 0,01118% ao dia.   

Sem prejuízo das alíquotas acima, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. 

5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS

A empresa de factoring fica sujeita ao Imposto Sobre Serviços, devendo o contribuinte observar, para tanto, a Legislação em vigor em seu município.

6. RETENÇÃO DE IRRF

Através da Solução de Consulta COSIT nº 421, de 12 de setembro de 2017 (DOU de 15/09/2017), não cabe à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5% sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra), tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.

Somente as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços estão sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, à alíquota de 1,5%.

7. RETENÇÃO DO PIS/PASEP, CSLL E COFINS

Através da Solução de Consulta COSIT nº 421, de 12 de setembro de 2017 (DOU de 15/09/2017), não cabe à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, respectivamente, sobre a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra), tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.

Somente as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, inclusive empresas de factoring, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber, ainda que tal prestação de serviços seja conjugada com a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, no percentual de 4,65%.

8. SIMPLES NACIONAL

De acordo com o inc. XII do Art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018, não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso I).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.