ITCD - APURAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Momento do pagamento do ITCD;
3. Declaração do ITCD;
4. Apuração e Determinação da Base de Cálculo do ITCD;
5. Processo Administrativo para Determinação da Base de Cálculo do ITCD;
6. Vencimento e do Pagamento do ITCD.
1. INTRODUÇÃO
ITCD é a sigla pela qual é conhecido o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. Esse imposto também é conhecido como “Imposto sobre Herança e Doação”. Está previsto na Constituição Federal, no art. 155, I e é de competência dos Estados e do Distrito Federal e no Regulamento do Estado de Goiás se encontra nos artigos 372 a seguir do Decreto nº 4.852/97.
2. MOMENTO DO PAGAMENTO DO ITCD
O Imposto deve ser pago quando os Bens ou direitos que pertenciam a uma pessoa falecida são transferidos para os seus herdeiros ou quando uma pessoa doa a outra um bem ou um direito.
A Declaração do ITCD é uma obrigação acessória o contribuinte é obrigado enviar para secretaria e deve conter as informações e documentos do:
- Fato relacionado com a transmissão;
- Das pessoas envolvidas e
- Dos bens e direitos transmitidos.
Recebida a Declaração do ITCD, o Estado irá processar as informações e, após a avaliação dos bens, fornecerá ao declarante:
- Demonstrativo de Cálculo do ITCD e,
- Documento de Arrecadação da Receita Estadual – DARE (quando houver imposto a pagar).
O contribuinte é obrigado a entregar a DITCD, conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução, disponível para ser baixado na página da Secretaria de Estado da Fazenda - www.sefaz.go.gov.br, à UOPI (unidade operacional do ITCD) em cuja circunscrição localizar-se o município no qual, conforme o caso:
- situar-se o foro em que tramitar ou que venha a tramitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a escritura pública;
- ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação ou da cessão não onerosa;
- situar-se o imóvel, quando o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou no Distrito Federal;
- situar-se o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior valor atribuído pelo contribuinte, quando houver 2 (dois) ou mais imóveis informados na DITCD, localizados em municípios circunscritos a UOPI distintas e o inventário ou escritura pública processar-se em outro Estado ou Distrito Federal.
A DITCD deve ser entregue à UOPI:
- em até 60 (sessenta) dias contados da data do óbito, no caso de transmissão causa mortis;
- antes da lavratura da respectiva escritura, do contrato ou de documento equivalente, no caso de doação ou cessão não onerosa.
O contribuinte que não entregar a DITCD no prazo legal fica sujeito à penalidade prevista na legislação tributária.
O contribuinte deve informar na DITCD a relação completa e individuada de todos os bens e direitos com o respectivo valor de mercado, descrevendo-se:
- o imóvel urbano, com as suas especificações, endereço completo, extensão da área do terreno em metro quadrado (m2), extensão da área construída em metro quadrado (m2), se houver, e matrícula;
- o imóvel rural, com as suas especificações, município e localidade em que se encontra, extensão da área em hectare (ha) e matrícula;
- os semoventes, com a quantidade, espécie, raça, sexo e idade;
- o veículo automotor, com a marca, modelo, ano, número do chassi e placa;
- o empresário individual, com a razão social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e endereço completo;
- a ação ou quota, com a quantidade, percentual de participação, inclusive de controlada e coligada, razão social, CNPJ e endereço completo da respectiva sociedade empresária;
- a joia, objeto de ouro e prata, pedra preciosa, com a quantidade,qualidade e peso;
- o depósito em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações, com o nome do banco, número da agência, número da conta e valor depositado;
- os demais móveis, com os sinais característicos para identificação.
- tratando-se de ITCD causa mortis:
a) petição inicial ou primeiras declarações ou minuta da escritura de inventário protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b) transcrição da partilha ou plano de partilha;
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, sentença ou escritura pública de reconhecimento de união estável do de cujus, conforme o caso;
e) certidão do pacto antenupcial do de cujus, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
f) última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando houver;
h) comprovante do último endereço do de cujus, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
i) termo de nomeação do inventariante ou documento equivalente;
j) documento de identidade e CPF do inventariante, do inventariado e do contribuinte;
k) comprovante de endereço do inventariante e do contribuinte, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
l) documento de identidade do advogado, expedida pela OAB;
m) procuração do advogado;
n) os seguintes documentos conforme a espécie do bem:
1. imóvel urbano:
1.1. IPTU ou ITU mais recente, contendo matrícula, valor venal, área do terreno e área edificada, conforme o caso;
1.2. certidão do imóvel;
1.3. alvará de construção ou projeto arquitetônico ou desenho em escala informando a área em metros quadrados (m²) assinado pelo contribuinte, no caso de existir área edificada maior do que a informada no documento de IPTU;
2. imóvel rural:
2.1. declaração do Imposto Territorial Rural - ITR mais recente;
2.2. certidão do imóvel;
2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica;
3. imóvel rural cuja área, ou soma das áreas, seja igual ou superior a 100 ha (cem hectares), declaração de inexistência de animais em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA -, referente à data do óbito, no caso de não ter sido informado gado de qualquer espécie na DITCD causa mortis;
4. gado de qualquer espécie informado na DITCD causa mortis, declaração de vacinação antiaftosa fornecida pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, ou documento que comprove a quantidade, idade, raça e sexo do gado existente na data do óbito, em nome do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o caso;
5. veículo automotor, documento de propriedade - certificado de registro e licenciamento de veículo;
6. acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada;
7. valor depositado em conta corrente, de poupança, de investimento ou de outras aplicações informados na DITCD causa mortis, extrato bancário da data do óbito;
8. bem ou direito para o qual haja cláusula prevendo contratação de seguro para sua quitação no caso de óbito, contratos de compra e venda, financiamento, leasing, financiamento imobiliário, agrícola e outros similares, conforme o caso;
- tratando-se de ITCD doação:
a) minuta da escritura de doação protocolizada no Tabelionato de Notas;
b) sentença ou minuta da escritura de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável protocolizada no Tabelionato de Notas, conforme o caso, em que ocorrer partilha desigual e certidão do pacto antenupcial dos separados, quando tenha adotado como regime de bens a separação convencional ou participação final nos aquestos;
c) documento de identidade e CPF do doador e do donatário;
d) comprovante de endereço do doador e do donatário, por meio de fatura de fornecimento de energia elétrica ou de água;
Em se tratando de ITCD causa mortis, se houver dívidas dedutíveis, devem ser apresentados contratos, notas fiscais, recibos e extratos contendo valor para quitação da dívida, conforme o caso.
No ato de entrega da DITCD, a 1ª via, devidamente assinada pelo servidor responsável pelo recebimento, deve ser devolvida ao declarante, servindo como prova de entrega.
4. APURAÇÃO E DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD
Após a entrega da DITCD e a apresentação da documentação a UOPI procederá à apuração do imposto, por meio da análise sistemática da referida documentação e da verificação dos valores atribuídos aos bens e direitos na DITCD, quanto a sua concordância com os valores de mercado.
O valor de mercado é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da declaração e, na ausência desta, na data da avaliação.
A alíquota do imposto, relativamente à transmissão causa mortis, é a vigente ao tempo da aberturada sucessão.
A alíquota do imposto, relativamente à transmissão por doação, é a vigente ao tempo da doação.
No inventário, os valores dos bens e direitos para cálculo de excedente de quinhão devem ser os mesmos utilizados para o cálculo do ITCD causa mortis.
No caso de separação ou divórcio, exceto quando todos os bens comuns do casal forem partilhados individualmente com 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, a partilha deve ser submetida à UOPI para cálculo de eventual excedente de meação, antes da lavratura da escritura ou decisão judicial, conforme o caso.
Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser utilizado, como referência mínima, a pauta de valores utilizada para a base de cálculo do:
- IPVA, para veículo automotor;
- ICMS, para as demais mercadorias, especialmente para gado de qualquer espécie e produtos agrícolas.
Na transmissão de acervo patrimonial de sociedade simples e de empresário individual ou de ações de sociedades de capital fechado ou de quotas de empresa individual de responsabilidade limitada e de sociedade limitada, o contribuinte deve apurar o Balanço Patrimonial Ajustado acrescido do aviamento, assinado pelo sócio administrador e contador responsável, para fins de determinação da base de cálculo do ITCD.
Quando a sociedade empresária for constituída e ou tiver aumento de capital no ano da DITCD ou da avaliação da quota ou ação, deve-se apurar o Balanço Patrimonial Ajustado, na data da DITCD ou da avaliação.
Considera-se Patrimônio Líquido Ajustado a diferença entre o Ativo Ajustado e o Passivo Ajustado.
A avaliação deve ser realizada pelo servidor designado, nos seguintes prazos, contados da data da distribuição:
- até 3 (três) dias úteis, quando se tratar dos seguintes bens:
a) veículo automotor;
b) gado de qualquer espécie;
c) outros bens ou direitos que não requeiram diligência no local;
- até 5 (cinco) dias úteis, quando se tratar de imóvel urbano situado no município onde foi protocolizada a DITCD;
- até 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a DITCD;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolizada a DITCD;
- até 15 (quinze) dias úteis, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolizada a DITCD;
- até 15 (quinze) dias, quando se tratar de ações ou quotas de empresas cujo valor do Patrimônio Líquido Ajustado for até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- até 30 (trinta) dias, quando se tratar de ações ou quotas de empresas cujo valor do Patrimônio Líquido Ajustado for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
- até 30 (trinta) dias para os demais bens e direitos.
Os prazos previstos acima podem ser prorrogados pelo titular da DRF, quando, dada a complexidade da avaliação, em função da quantidade e natureza dos bens e direitos que compõem a base de cálculo do ITCD, não for possível concluir a avaliação no prazo previsto.
Consideram-se automaticamente suspensos os prazos previstos até o cumprimento de notificação para entrega de quaisquer documentos.
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITCD
O servidor responsável pela apuração do ITCD, se concordar com o valor atribuído aos bens e direitos pelo contribuinte na DITCD, deve, sucessivamente:
- homologar a base de cálculo do ITCD;
- cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;
Se o servidor responsável pela apuração do ITCD discordar dos valores atribuídos aos bens e direitos pelo contribuinte na DITCD, deve proceder à avaliação dos bens e direitos de acordo com o previsto na instrução normativa e após essa providência:
- homologar a base de cálculo do imposto;
- cientificar o sujeito passivo do valor do imposto;
O contribuinte que discordar da base de cálculo do ITCD, homologada, pode apresentar impugnação ao titular da DRF em cuja circunscrição localizar-se a UOPI que apurou a base de cálculo do ITCD, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da homologação.
- móvel, laudo ou documento que demonstre o valor de mercado.
A base de cálculo impugnada pode ser mantida, reduzida ou majorada, considerando novas informações levantadas.
O titular da DRF deve determinar o valor da base de cálculo impugnada em parecer conclusivo e fundamentado, podendo, se necessário, realizar nova avaliação e, sucessivamente:
- homologar a nova base de cálculo determinada no parecer conclusivo;
- cientificar o sujeito passivo do novo valor do ITCD;
6. VENCIMENTO E DO PAGAMENTO DO ITCD
O pagamento do imposto deve ser feito, em parcela única, nos seguintes prazos:
- até 30 (trinta) dias contados da ciência da homologação da base de cálculo do imposto pela Fazenda Pública Estadual;
- tratando-se de inventário tradicional ou solene, até 30 (trinta) dias contados da intimação ao inventariante ou contribuinte da decisão do julgamento do cálculo do imposto.
O ITCD, na falta da entrega da DITCD, vence na data da conclusão da apuração do imposto, por meio de ação fiscal.
O pagamento do ITCD deve ser feito por meio de DARE -, com emissão exclusiva no sistema de processamento de dados da SEFAZ. Devem ser informados no campo informações complementares do DARE:
- o número da DITCD;
- se o ITCD é relativo à transmissão causa mortis ou inter vivos;
- o valor do montemor, se houver;
- o valor tributável.
Fundamento legal: Instrução Normativa Nº 1191/14.