CONSTRUÇÃO CIVIL
Benefício Fiscal - Iss Goiânia
Sumário
1. Introdução;
2. Construção civil – redução da base de cálculo;
3. Substituto tributário;
4. Simples nacional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará sobre benefícios fiscais concedidos ao serviço de construção civil inscrito no município de Goiânia
2. CONSTRUÇÃO CIVIL – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/75 CTM/Goiânia, o imposto será calculado sobre o preço do serviço.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Entretanto, o contribuinte, quando do momento do faturamento, deverá deduzir, do valor do serviço, o valor dos materiais empregados na prestação do serviço (não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços).
Consideram-se materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação, excluindo-se:
Madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
Ferramentas e máquinas;
Combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória, refeições e similares;
Os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros da obra, antes de sua efetiva utilização;
Os adquiridos posteriormente à emissão da nota fiscal da qual é efetuado o abatimento;
Aqueles recebidos na obra, após a concessão do respectivo termo de conclusão de obra.
Os adquiridos com documento fiscal irregular, por recibos, nota fiscal de venda sem identificação do consumidor ou em que não conste o local da obra.
O ISS deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota de 5%, sobre a diferença entre o preço do serviço e o valor das deduções.
Outra opção permitida é quando o prestador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 citados neste tópico, quando responsável pelo recolhimento do imposto, poderá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados conforme previsto nos § 1º e § 2º, do art. 126 do Decreto 1.786/15, desde que o fornecimento de materiais seja pelo prestador dos serviços.
2. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
O tomador dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 citados no tópico anterior, quando substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deverá aplicar a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais aplicados conforme previsto nos § 1º e § 2º, do art. 126, do RISS/Goiânia.
3. SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo “Simples Nacional”, prestadoras dos serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do CTM, deverão, no ato da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, informar o percentual ou valor das deduções e a alíquota a ser aplicada, sob pena de o imposto incidir sobre o valor total do serviço, e, ser aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).
4. MANUAL DO PGDAS-D (página 29)
Conforme a Lei Complementar nº 157/2016, o percentual efetivo de ISS não pode ser inferior a 2% e não será objeto de concessão de isenção, exceto para as atividades dos itens 7.02, 7.05 e 16.1 da lista da Lei Complementar nº 116/2003.
Redução
Esta opção somente deve ser utilizada para redução de ICMS ou ISS concedida, especificamente, às empresas optantes pelo Simples Nacional, por meio de legislação distrital, estadual ou municipal.
Quando em alguma das atividades selecionadas for indicada a condição de “Redução” para ICMS e/ou ISS, será necessário informar o valor da parcela de receita e o percentual de redução a ser aplicado sobre a parcela, sendo no mínimo de 0,01% e no máximo 100,00%.
Parcelas da receita com “% de redução” diferentes poderão ser informadas por meio do botão “+”. As receitas digitadas indevidamente poderão ser excluídas por meio do botão “lixeira”.
Informado “Redução” na tributação do ICMS ou ISS, no cálculo os percentuais desses tributos serão reduzidos conforme o percentual de redução informado.
Fundamento legal: art. 126 a 130 do Decreto nº 1.786/2015 – Regulamento do ISS de Goiânia e demais citados no texto.