REMESSA DE MOSTRUÁRIO

Sumário

1. Introdução;
2. Mostruário – definição;
3. Remessa de mostruário;
4. Retorno de mostruário;
5. Considerações finais.

1. INTRODUÇÃO

A operação de remessa de mostruário é muito utilizada por empresas com o intuito de que os seus futuros clientes possam constatar a qualidade dos seus produtos e consequentemente adquiri-los. Veja a seguir como efetuar a remessa e o retorno do mostruário, conforme disposições do Regulamento do ICMS.

2. MOSTRUÁRIO – DEFINIÇÃO

A Legislação considera operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

3. REMESSA DE MOSTRUÁRIO

Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;

No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista acima desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.

4. RETORNO DE MOSTRUÁRIO

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:

No campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;

Como natureza da operação: Retorno de Mostruário;

No campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;

A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário;

No campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.”

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações:

a) com mercadorias isentas ou não tributadas;

b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

Fundamento Legal: Art. 50-A a 50-E do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 Ajuste SINIEF 02/18,