REMESSA DE MOSTRUÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Mostruário – definição;
3. Remessa de mostruário;
4. Retorno de mostruário;
5. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
A operação de remessa de mostruário é muito utilizada por empresas com o intuito de que os seus futuros clientes possam constatar a qualidade dos seus produtos e consequentemente adquiri-los. Veja a seguir como efetuar a remessa e o retorno do mostruário, conforme disposições do Regulamento do ICMS.
2. MOSTRUÁRIO – DEFINIÇÃO
A Legislação considera operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes.
Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
3. REMESSA DE MOSTRUÁRIO
Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
No campo natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;
No campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
No campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.
O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista acima desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
4. RETORNO DE MOSTRUÁRIO
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter:
No campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
Como natureza da operação: Retorno de Mostruário;
No campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
A referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário;
No campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: “Não incidência nos termos do art. 79, I, “z”, do RCTE.”
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O disposto nesta matéria aplica-se, no que couber, às operações:
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
Fundamento Legal: Art. 50-A a 50-E do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97 Ajuste SINIEF 02/18,