DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES
Sumario
1. Introdução;
2. Nota de aquisição do brinde e escrituração;
3. Produtos da substituição;
4. Diferencial de alíquota.
1. INTRODUÇÃO
Nos termos do art. 70, Anexo XII do RCTE, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
A vantagem para o contribuinte que distribuir brindes que não constituam objeto de sua atividade é a dispensa da emissão de um documento fiscal a cada saída de brinde que promover.
2. NOTA DE AQUISIÇÃO DO BRINDE E ESCRITURAÇÃO
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deve:
Registrar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal, utilizando-se o CFOP 1.910 (operação interna) ou 2.910 (operação interestadual);
Emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - eventualmente destacados pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: ENTRADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE, NF nº ________, SÉRIE _______ DATA ____/____/____.
Utilizar o CFOP 5.910 ou 6.910.
Na hipótese da nota de saída mencionada no subitem anterior, fica dispensada a emissão de nota fiscal na distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final.
(art. 71 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/97)
Observação - Com base no art. 58, § 1º, combinado com os art.(s) 60 a 62 da Resolução 140/2018-CGSN, conclui-se que a empresa não optante pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias do contribuinte optante do Simples Nacional, que não se destinem à comercialização ou industrialização, não pode aproveitar o crédito de ICMS informado na nota fiscal de aquisição.
Portanto, na situação em questão, o contribuinte não pode aproveitar o crédito de ICMS, informado na nota fiscal de aquisição de mercadorias de contribuinte optante pelo Simples Nacional, que irão integrar seu ativo imobilizado ou que serão colocadas à disposição de seus clientes, tais como: brindes, material promocional e outros. (Parecer nº 1336/2010)
3. PRODUTOS DA SUBSTITUIÇÃO
O procedimento a ser adotar quando da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, destinada à distribuição como brinde quando o produto for sujeito à substituição tributária, será:
Tratando-se de mercadoria sujeita a substituição tributária, mas que desde o princípio é adquirida com a finalidade de ser distribuída a consumidor final como brinde, deve o contribuinte, caso a mercadoria venha desacompanhada de GNRE referente ao imposto devido, recolher a importância devida, no ato da entrada no Estado, em DARE distinto, utilizando como base de cálculo o valor da mercadoria, incluído o valor do IPI, se destacado e, como alíquota a diferença entre a alíquota interna aplicável ao produto e a interestadual, destacada no documento fiscal, ou seja, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento tão somente do diferencial de alíquotas sobre o valor da mercadoria, desprovido de IVA.
No que tange à saída da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal, conforme previsto no art. 71, II do Anexo XII do RCTE, sem destaque do imposto, devendo constar na nota fiscal a expressão: "Diferencial de alíquotas recolhido nos termos do Anexo VIII do RCTE", sendo a nota fiscal de aquisição da mercadoria escriturada sem crédito do imposto em função da operação estar sujeita ao regime de substituição tributária.
Caso a mercadoria tenha sido adquirida para comercialização e posteriormente destinada a distribuição como brinde, se o imposto foi retido originalmente com acréscimo do IVA, o contribuinte tem direito ao crédito do ICMS cobrado a título de substituição tributária, na parcela correspondente ao Índice de Valor Agregado - IVA, nos termos do art. 45 e 46 do Anexo VIII do RCTE (Parecer 192/2006-GOT).
4. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Não É devido diferencial de alíquotas quando um contribuinte do Regime Normal goiano adquire mercadorias para distribuição como brinde a seus clientes.
Relativamente à operação com brinde, o RCTE em seu Anexo XII, disciplina a matéria, estabelecendo que, considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final, sendo que, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, deve-se emitir a nota fiscal de saída pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do IPI, se destacado pelo fornecedor, sendo aplicável a alíquota interna definida para o produto.
Dessa sistemática resultará um débito em valor equivalente à diferença entre alíquotas, o qual será recolhido dentro da apuração do ICMS (código de detalhe da receita 108 – ICMS Normal e detalhe da apuração 300 – Mensal) e não como diferencial de alíquotas.
Fundamento legal: citados no texto.