REMESSA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Parte I

Sumário

1. Introdução;
2. Remessa para ZFM e áreas de livre comércio – isento;
3. Internamento na SUFRAMA;
4. Formalização do ingresso nas áreas incentivadas;
5. Situações que vedam o PIN.

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o Decreto de Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Zona Franca de Manaus é definida como “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento (…)”. A presente matéria dispõe sobre os procedimentos fiscais para a remessa de mercadoria para essas áreas incentivadas.

2. REMESSA PARA ZFM E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO – ISENTO

O Estado de Goiás concede ao contribuinte isenção de ICMS na saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima; de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Guajará-mirim, no Estado de Rondônia, ficando mantido o crédito, desde que seja observado o seguinte:

a) a isenção não alcança a saída de arma e munição, perfume, fumo e seus derivados, bebida alcoólica, automóvel de passageiro e açúcar de cana;

b) a isenção é condicionada a que o estabelecimento remetente deduza, do valor da operação constante da nota fiscal, o montante equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse o benefício;

c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produtos no estabelecimento destinatário;

d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais;

O estabelecimento remetente deve emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:

I - Nos campos específicos:

a) número de inscrição na SUFRAMA do destinatário;

b) indicação do valor do ICMS desonerado; e

c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.

II - Nas Informações complementares:

a) dispositivo legal referente à isenção ou à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no que couber; e

b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.

Ficam estabelecidos, ainda, os seguintes procedimentos em relação à documentação emitida na forma prevista pela legislação:

O contribuinte emitente da nota fiscal deve mencionar no seu campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, além das indicações que lhe são próprias, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - e o código de identificação do município a que estiver vinculado o estabelecimento remetente;

O documento relativo ao serviço de transporte de mercadoria não pode ser emitido englobadamente de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes.

O remetente da mercadoria deve conservar em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias

3. INTERNAMENTO NA SUFRAMA

A SUFRAMA, as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia devem promover ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários do imposto localizado na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, para a comprovação do ingresso de mercadorias naquelas áreas incentivadas.

Toda a fiscalização e controle da saída de mercadoria, com o benefício, deve ser efetuada mediante sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, que deve gerar, em toda operação, o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e).

A regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo

Toda entrada de mercadoria fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que deve desenvolver ações para formalizar o ingresso na área incentivada.   Para os efeitos do internamento no SUFRAMA, o remetente e o destinatário devem estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ

4. FORMALIZAÇÃO DO INGRESSO NAS ÁREAS INCENTIVADAS

A formalização do ingresso nas áreas incentivadas se dará no sistema de controle eletrônico, mediante os seguintes procedimentos:

Solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;

Confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este convênio, para geração do PIN-e;

Desembaraço da NF-e na SEFAZ do estabelecimento destinatário;

Confirmação pelo destinatário no sistema, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após o desembaraço da NF-e;

Disponibilização do canal de vistoria pelo sistema, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

Disponibilização do canal de vistoria pelo sistema, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;

Cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ do estabelecimento destinatário;

realização da vistoria física e/ou documental pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e

Disponibilização do internamento na Suframa como evento na NF-e.

O registro eletrônico prévio dos dados da Nota Fiscal eletrônica - NF-e, do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e e do Manifesto eletrônico de Carga - MDF-e, no sistema de controle eletrônico, é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes.

Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, nos seguintes casos:

No transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;

No transporte efetuado por transportadores autônomos; e

No transporte realizado por via postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

A dispensa indicada não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários à comprovação do ingresso do produto.

5. SITUAÇÕES QUE VEDAM O PIN

É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas, quando a NF-e:

contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288/67;

Emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente;

Emitida para simples faturamento de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este capítulo;

Não atender informações exigidas na NF-e conforme disposto no tópico 2 desta matéria; ou

Emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.

Fundamento legal: art. 6º, inciso XVII do Anexo IX e art.(s) 35 ao 39 do Anexo XII todos do Decreto nº 4.852/97 e demais citados no texto.