DESCONTO
Base de Cálculo do ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Descontos condicional e incondicional;
3. Base de cálculo – desconto condicional;
4. Base de cálculo – desconto incondicional.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria abordará a distinção entre descontos condicionais e incondicionais e qual deles irá compor a base de cálculo do ICMS, conforme disposições encontradas no Regulamento do ICMS do Estado de Goiás.
2. DESCONTOS CONDICIONAL E INCONDICIONAL
Descontos condicionais são aqueles que dependem de uma condição, que deverá ser cumprida pelo adquirente da mercadoria, sendo que a concessão está diretamente relacionada a um evento futuro e incerto.
Portanto, tratando-se de desconto condicional, tal valor integra a base de cálculo do ICMS, ou seja, a base de cálculo não será reduzida, conforme o art. 13, II do Decreto nº 4.852/97
Ao contrário, os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
3. BASE DE CÁLCULO – DESCONTO CONDICIONAL
De acordo com o artigo 13, inciso II do Decreto nº 4.852/97 – RCTE/GO, também integram a base de cálculo do imposto, os valores correspondentes a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebida ou debitadas, bem como bonificação e DESCONTO CONCEDIDO SOB CONDIÇÃO.
Conforme disposto acima, tratando-se de desconto condicional, tal valor integra a base de cálculo do ICMS, deste modo, a base de cálculo do imposto será o valor da mercadoria, sem considerar o valor do desconto.
Como não há previsão de tratamento específico para a emissão do documento fiscal, orienta-se que a informação referente às condições para a aplicabilidade do desconto seja indicada no campo “Informações complementares” do documento fiscal que amparar a operação.
Portanto, como podemos verificar acima, os descontos condicionais compõem a Base de Cálculo (BC) do imposto.
Assim, tomemos como exemplo uma dada empresa que adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) com vencimento da Fatura para 30 (trinta) dias da emissão da Nota Fiscal (NF). Considerando que o vendedor conceda um desconto de 15% (quinze por cento) caso a empresa adquirente pague a Fatura com 13 (treze) dias de antecedência, teremos aí um típico desconto condicional que integrará normalmente a BC do imposto
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A Nota Fiscal (NF) dessa operação terá os seguintes valores:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00;
Desconto de 15%: R$ 150,00;
Valor da operação: R$ 1.000,00;
BC do ICMS: R$ 1.000,00;
Valor da NF: R$ 1.000,00;
Valor da Fatura ou Duplicata: R$ 1.000,00.
Como podemos verificar no exemplo acima, o valor do desconto não deve ser deduzido do valor total da Nota Fiscal, nem tampouco da BC do ICMS, pois o desconto condicional refere-se a um evento futuro e incerto, estando, portanto, relacionado à fato ainda não ocorrido quando da emissão da Nota Fiscal.
4. BASE DE CÁLCULO – DESCONTO INCONDICIONAL
Desconto incondicional é aquele não atrelado a uma condição futura (incondicional), ou seja, é aquele em que o remetente da mercadoria concede ao destinatário sem qualquer condição específica.
Assim, tomemos como exemplo uma dada empresa que adquire uma mercadoria pelo valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) com um desconto de 15% (quinze por cento), dado pelo vendedor por mera liberalidade. Considerando que esse desconto não está atrelado a nenhuma condição, temos aí um típico desconto incondicional que não integrará a BC do imposto.
Exemplo: A Nota Fiscal (NF) terá os seguintes valores:
Valor da mercadoria: R$ 1.000,00;
Desconto de 15%: R$ 150,00;
Valor da operação (R$ 1.000,00 – 150,00): R$ 850,00;
BC do ICMS: R$ 850,00;
Valor da NF: R$ 850,00;
Valor da Fatura ou Duplicata: R$ 850,00.
Fundamento legal: citado no texto