INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa para industrialização;
3. Retorno de industrialização;
4. Mercadoria que transitar por mais de um estabelecimento.
1. INTRODUÇÃO
Veja neste boletim como efetuar a operação de industrialização por encomenda, nos casos em que a matéria prima é enviada pelo encomendante diretamente ao industrializador.
2. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Na operação em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, deve ser observado o seguinte:
O estabelecimento remetente deve emitir:
Nota Fiscal 1: em nome do estabelecimento industrializador, constando a circunstância de que estes se destinam à industrialização;
NF1- CFOP para Registro da Saída – NF1 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda. Observando:
a) Nas operações internas, aplicar a não incidência de ICMS nos termos do art. 79, I “q” do RCTE;
b) Nas operações interestaduais, aplicar a o isenção de ICMS nos termos do art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE, exceto se tratar de “saída de sucata ou de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre o Estado de Goiás e a unidade federada envolvida na operação”;
3. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
O estabelecimento industrializador deve registrar no Registro de entrada a NF1 mencionada no item anterior, utilizando o CFOP -1.901 2.901- Entrada para industrialização por encomenda.
Ao termino da industrialização emitir Nota Fiscal 2 na saída da mercadoria ou de sua resultante, em retorno ao estabelecimento que a tenha destinado para industrialização ou outro tratamento da qual, na qual, além das exigências já previstas no regulamento, devem constar, separadamente:
a) o valor da mercadoria recebida para industrialização, sobre o qual não haverá destaque do imposto (se a operação for interna ou interestadual amparada pela isenção prevista no art. 6º, IV do Anexo IX do RCTE) – CFOP 5.902/6.902;
b) o valor agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado do encomendante, nele se incluindo o valor do serviço prestado e dos demais insumos não fornecidos pelo encomendante, sobre o qual deve ser destacado o imposto, se devido, aplicando-se a mesma tributação definida em legislação para o produto final - CFOP 5.124/6.124;
c) CFOP 5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo (quando houver).
4. MERCADORIA QUE TRANSITAR POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO
Na hipótese da mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda cada industrializador deve observar:
Emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, também, além das exigências já previstas no regulamento:
a) indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
Emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também:
a) indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foi a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) indicação do número, série e data da nota fiscal remessa por conta e ordem do adquirente;
c) valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.
Fundamento legal: art. 33 e 34, Anexo XII do Decreto 4.852/97.